Se a marca é válida, não cabe ação de concorrência desleal, diz TJ-SP
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As práticas de concorrência desleal e aproveitamento parasitário não são automaticamente afastadas pela nulidade de atos administrativos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), já que é perfeitamente possível o conflito entre dois direitos de exclusividade válidos.
Esse foi o entendimento do juízo da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento a recurso contra decisão que negou a suspensão de processo de concorrência desleal e aproveitamento parasitário.
TJ-SP entendeu que a mera existência de processo que discute a validade de registro de uma marca pelo INPI não invalida seus efeitos práticos
O recurso negado foi impetrado pela empresa Renato Aguiar To Go que foi processada pela To Go Atacado de Congelados sob a alegação de que é a única detentora da marca “To Go”.
A empresa Renato Aguiar To Go, por sua vez, pediu a suspensão do processo com base no argumento de que já existe um processo na Justiça Federal que questiona o indeferimento do pedido de registro da marca pelo INPI. O juízo de origem negou o pedido.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Alexandre Lazzarini, apontou que enquanto a nulidade do registro de marca da To Go Atacado de Congelados não é reconhecida pela Justiça, ele é válido.
“Assim, qualquer que seja o resultado dos processos que correm perante a Justiça Federal, não há como se afastar, de pronto, a possibilidade de concorrência desleal e aproveitamento parasitário, infirmando-se a alegada prejudicialidade externa também por este fundamento”, resumiu ao negar o recurso. O entendimento foi unânime.
A defesa da empresa To Go Congelados contou com o patrocínio do escritório de Daiana S Takeshita Sociedade Individual de Advocacia, atuante no ramo do Direito Empresarial especialista em franchising.
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Processo 2132011-22.2024.8.26.0000
Fonte: Consultor Jurídico / Foto: Divulgação