TRT-4 nega indenização e estabilidade a motorista que tombou caminhão
Colegiado entendeu que houve culpa exclusiva do trabalhador
Por unanimidade, a 11ª turma do TRT da 4ª região manteve sentença e negou indenização e estabilidade a motorista de caminhão envolvido em acidente de trabalho por estar em alta velocidade.
No caso, o motorista trafegava a quase 100 km/h – velocidade superior à permitida, de 80 km/h – quando perdeu o controle do veículo e invadiu a pista contrária, resultando no tombamento do caminhão no acostamento.
Em depoimento à Polícia Rodoviária Federal, o motorista afirmou não se recordar como perdeu o controle do veículo e que “quando acordou, estava embaixo do caminhão”.
O trabalhador sofreu lesões leves na coluna e foi demitido sem justa causa uma semana após o acidente. Diante disso, ajuizou ação trabalhista.
TRT da 4ª região entendeu que acidente decorreu de negligência do motorista de caminhão, que trafegava em velocidade acima da permitida.
Em 1ª instância, a juíza do Trabalho Fernanda Probst Marca, da vara do Trabalho de Farroupilha/RS, embora tenha reconhecido que a profisão de motorista apresenta riscos inerentes, o que, em tese, atrairia a responsabilidade objetiva da empresa, negou os pedidos do motosita.
Para a juíza, no caso concreto ficou comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista, sem qualquer contribuição da empregadora para o ocorrido.
“A conduta inadequada do reclamante caracteriza a culpa exclusiva e foi a única causa do acidente, afastando o nexo causal”, concluiu a magistrada, indeferindo os pedidos de indenização por danos morais e estabilidade no emprego.
O motorista recorreu da decisão ao TRT da 4ª região, alegando que o acidente teria ocorrido devido à extensa jornada de trabalho e à falta de descanso adequado.
O desembargador Manuel Cid Jardon, relator do caso, considerou que houve negligência por parte do empregado ao conduzir o veículo acima da velocidade permitida e invadir a contramão sem qualquer justificativa externa ou relacionada ao caminhão.
Em relação ao excesso de trabalho, o desembargador ressaltou que o motorista não havia mencionado esse fato na petição inicial, caracterizando uma inovação recursal.
Diante disso, acompanhando o relator, o colegiado manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos do motorista.
O tribunal não informou o número do processo.
Informações: TRT da 4ª região.
Fonte: Portal Migalhas / Foto: Freepik