STF decide limitar em 100% multa punitiva
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, de forma unânime, que são inválidas as multas punitivas de 150% em processos tributários. Elas são aplicadas quando há sonegação fiscal, fraude ou conluio por parte do contribuinte. Prevaleceu o voto do relator, Dias Toffoli, que entendeu que o teto a ser adotado é o de 100% sobre o imposto devido.
O percentual de 150%, de acordo com o ministro, só deve ser aplicado quando houver reincidência da conduta sonegadora. É o que já prevê a Lei nº 14.689, de 2023, conhecida como Lei do Carf, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Apesar de já existir uma lei federal sobre o tema, esse limite agora deverá ser aplicado em todos os processos tributários — ou seja, valerá também para Estados e municípios. Segundo advogados, as chamadas multas qualificadas chegavam até a 200% ou 500% em alguns casos.
Para os contribuintes, esses percentuais têm caráter confiscatório, o que é vedado pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Argumentam também que a penalidade é acessória à obrigação principal, portanto, não pode ultrapassar o valor do tributo.
O resultado do julgamento foi visto como uma vitória tanto pelos contribuintes quanto para a Fazenda Nacional. Isso porque desde a Lei do Carf esse percentual de 100% (e de 150% quando há reincidência) já é adotado nas ações fiscais da União. E quando houve a edição do novo dispositivo legal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) adaptou o percentual das penalidades que ultrapassavam esse patamar, segundo a procuradora que atua no caso, Luciana Miranda Moreira.
O processo analisado pelos ministros chegou ao STF em 2013, por um recurso de uma empresa contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia considerado a multa de 150% válida. Para o TRF-4, deveria se levar em conta o comportamento doloso do contribuinte. No STF, a empresa pedia a redução do percentual para 30%, o que não foi acatado. Ela foi multada em R$ 14,5 milhões por não ter pago devidamente tributos federais referente aos anos de 2001 e 2002.
A discussão no STF começou no Plenário Virtual, em abril de 2023, mas foi levada para o plenário físico por um pedido de destaque do ministro Flávio Dino. Para o relator, o ministro Dias Toffoli, o percentual de 100% é o que deve ser o adotado até que uma lei complementar sobre o tema seja editada.
Os ministros definiram a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no artigo 44, parágrafo 1-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23” (RE 736090 ou Tema 863).
O Supremo também definiu que a decisão deve valer retroativamente, desde que a Lei do Carf entrou em vigor — isto é, 20 de setembro do ano passado. Ficam mantidos os patamares atualmente fixados pelos demais entes da federação até o limite da tese e ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a data de publicação da legislação
Fonte: Imprensa Nacional, por Assessoria Jurídica Tributária da Fetcesp / Foto: Banco de imagens