STF derruba vínculo de designer que pediu demissão e virou PJ na sequência
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, adicionou novos elementos à já conflituosa relação entre o STF e a Justiça do Trabalho. Em decisão monocrática, ele derrubou o vínculo empregatício entre um designer e um canal de tevê.
Mais do que isso, na decisão ele afirmou que os elementos concretos analisados pela Justiça do Trabalho, à luz do princípio da primazia da realidade, não se sobrepõem ao contrato de natureza civil de prestação de serviços, cuja validade já foi reconhecida pelo Supremo.
André Mendonça decidiu a favor de emissora em ação contra designer
Com base nesse entendimento, ele derrubou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) que reconhecera o vínculo do designer com a emissora.
Segundo os autos, o trabalhador atuava em regime CLT na emissora e, após pedir demissão, foi recontratado no dia útil seguinte para prestar o mesmo serviço como pessoa jurídica (PJ).
No recurso, a emissora sustentou que a decisão do TRT-2 violou o entendimento do STF em julgamentos como os da ADI 3.961, da ADI 5.625, da ADPF 324, do RE 958.252 e do Tema 715 de repercussão geral, que validaram a terceirização ou qualquer outra forma de trabalho, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
Por seu lado, o designer sustentou que a decisão da corte trabalhista foi fundamentada exclusivamente no preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT (não eventualidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade e alteridade). Ele também alegou que seu caso não deve ser encarado como mera terceirização de atividade-fim, mas como fraude à legislação trabalhista.
Na decisão, Mendonça lembrou que o STF já consolidou a validade constitucional de terceirizações e de qualquer outra forma de divisão do trabalho, inclusive por meio da “pejotização”.
“Em que pesem os argumentos lançados, entendo que os elementos fáticos analisados pela Justiça do Trabalho sucumbem ao contexto de vínculo de natureza civil de prestação de serviços. Referido mecanismo de contratação perfaz necessariamente questão subjacente ao reconhecimento do vínculo de emprego. Aludido instrumento se encaixa na forma de divisão de trabalho cuja validade foi reconhecida nos precedentes vinculantes, sendo que os julgados desta Suprema Corte implicam, também, incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos de natureza contratual como aquela estabelecida na causa matriz”, registrou ele.
Segundo o ministro, ainda que tenham ocorrido os fatos narrados na decisão, inclusive com a suposta subordinação, esses abusos na relação devem ser julgados pela Justiça comum, e não pela Justiça do Trabalho.
“Portanto, entendo que o reconhecimento da relação de emprego se deu em desconformidade com o conjunto de decisões emanadas desta Corte, as quais não hesitam em admitir a validade constitucional de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho.”
Competência questionada
Ricardo Calcini, sócio fundador do escritório Calcini Advogados e professor de Direito do Trabalho, explica que a decisão de Mendonça segue uma linha de compreensão de que a terceirização, já amplamente validada pelo STF, pode ser efetivada pela via da “pejotização”.
“E, apesar de a decisão do ministro não determinar, ao final, a remessa dos autos para a Justiça comum, até porque esse não é o entendimento que prevalece no STF quando se analisam outras reclamações constitucionais, passa a importante mensagem de que, mesmo que se identifique no caso concreto a fraude para fins de reconhecimento de vínculo empregatício, eventuais abusos seriam afetos à discussão por um juiz de Direito, e não por um juiz do Trabalho.”
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Rcl 68.820
Fonte: Consultor Jurídico / Foto: Gustavo Moreno/SCO/STF