Ministro do TST reforma acórdãos e homologa acordos extrajudiciais
Decisão monocrática destacou validade da transação extrajudicial como meio de harmonizar interesses, ressaltando que juiz deve adotar postura compatível com a jurisdição voluntária.
Ministro do TST, Amaury Rodrigues Pinto Junior, homologou dois acordos extrajudiciais firmados entre empregadores e empregados que haviam sido anulados em 2ª instância.
No primeiro caso, o valor líquido acordado entre a empresa e o ex-empregado foi de R$ 54.596,70, tendo petição conjunta sido apresentada com base nos arts. 855-B a 855-E da CLT.
O processo foi distribuído à 3ª vara do Trabalho de São Paulo/SP e, posteriormente, encaminhado ao CEJUSC – Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas.
Entretanto, o TRT da 2ª região rejeitou a homologação, argumentando que a inclusão de pagamento de diferenças de FGTS inviabilizava o acordo, uma vez que desde a promulgação da lei 13.932/19, o débito de FGTS deve ser recolhido diretamente na conta vinculada do trabalhador, não podendo ser convertido em indenização compensatória.
No segundo caso, a quantia acordada foi de R$ 11.365,00, e o TRT da 2ª região também rejeitou a homologação, sob o argumento de que a quitação genérica de parcelas não especificadas na petição do acordo seria impossível.
As duas empresas interpuseram recurso de revista no TST.
Ao analisar os casos, o relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, concluiu que os requisitos legais do negócio jurídico estavam presentes e que não havia vício ou coação nos acordos celebrados.
Destacou que o procedimento de homologação de acordo extrajudicial não deve ser confundido com a simples quitação das verbas rescisórias e que o juiz, ao analisar o acordo, deve adotar uma postura compatível com a jurisdição voluntária, não como em processos contenciosos.
“[…] por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não cabe ao juiz adotar a postura típica do processo contencioso, uma vez que, na hipótese de homologação de acordo, não há litígio, nem partes adversas, mas tão somente partes interessadas na ratificação da autocomposição”, afirmou.
Ademais, enfatizou que a transação extrajudicial visa harmonizar interesses antagônicos das partes, não havendo justificativa plausível para o juiz deixar de homologar o acordo quando observados os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos e os específicos do art. 855-B da CLT.
Os advogados Henrique Soares Melo, Cássio Ramos Báfero e João Victor Belchior Gonçalo, do escritório de advocacia Nogueira, Haret, Melo e Maroli Advogados (NHM Advogados), atuaram pelas empresas.
Processo: 1000634-85.2023.5.02.0003
Veja a decisão.
Processo: 1001417-63.2023.5.02.0719
Fonte: Portal Migalhas / Foto: Flickr/TST