DIRBI: uma prova de desconhecimento

Neste artigo, o especialista comenta a respeito da obrigação acessória DIRBI e a sua necessidade

Colega tributarista ou gestor ou gestora de pessoas nas entidades privadas, entidades públicas ou entidades  em geral deve estar se perguntando o porquê de o Poder Executivo Federal ter editado a Instrução Normativa 2198/24 via Receita Federal do Brasil. Eu também!

Note que as informações solicitadas na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) são repetições de informações já solicitadas nas outras declarações. Como diria qualquer pessoa que conhece um pouquinho do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , poderíamos convidar a RFB a conhecer o que ela própria criou via Decreto 6.022/07.

A proposta na época da edição do Decreto poderia ser revolucionária. Hoje, após 22 anos, algum auditor ou auditora desconhecê-lo surge como uma piada no meio tributário. Não sei quem foi que editou a medida (e nem quero saber), mas convenceram boa parte da cúpula da RFB que seria necessário. Dói, dói perceber que pessoas despreparadas assumiram o poder de editar medidas que retroagem vinte e tantos anos no tempo e geram custos adicionais às empresas sem qualquer necessidade.

Por que seria necessária a DIRBI? – Aliás a pilhéria que roda nas redes sociais é em relação a marca de cigarro com nome semelhante, para um ambiente em que já TODAS as informações da DIRBI? Só o desconhecimento – e me perdoem os auditores da RFB – a incompetência, para editar uma norma de algo que já está em outras obrigações.

A DIRBI, por exemplo, pede se a entidade é desonerada na folha de pagamentos, porque então esta informação está disposta no campo 20 do evento S-1000 do eSocial? Assim como nos eventos da EFD-REINF. Nesta hora estou pensando no secretário da RFB tentando ajustar os discursos para defender sua equipe. Não conhecem o que deveriam conhecer e colocaram o homem-chefe numa situação bastante complicada, afinal poderíamos pensar: ele está mal assessorado ou ele está mal assessorado. Porque exigir o que já se pede no Sped em uma obrigação acessória nova e ilegal. Isso é um absurdo! 

A ilegalidade está no desrespeito do decreto 6.022/07 assinado pela ex-presidente Dilma Rousseff. Isso está muito claro quanto às obrigações acessórias e a unificação de prestação de informações:

Art. 2o O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.    

Sinceramente, poucas pessoas seriam capazes de editar medida tão objetiva e clara. Foi uma vitória ao contribuinte brasileiro. O próprio executivo federal, via Receita Federal do Brasil, criticou em eventos e palestras a posição de estados que editavam medidas que aumentavam a burocracia digital fora do Sped. 

Pois bem, passados alguns anos o roteiro se repete invertido. A RFB com discursos ambíguos de que a DIRBI seria necessária porque não haveria informações suficientes editou a Instrução Normativa mais absurda desde a criação do Sped.

Chego a pensar que a criação da DIRBI é uma “cortina de fumaça” para a reforma tributária e seus dispositivos de aumento da carga tributária, especialmente em itens de consumo popular e que gerariam mais embates políticos nas redes sociais. Enquanto discutimos a DIRBI a reforma avançaria no Congresso Nacional. De qualquer forma aguardemos a manifestação da Receita Federal do Brasil ao ofício enviado pelo Sistema Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) solicitando a sua extinção.

Eu sou o professor e consultor Mauro Negruni e trabalho há mais de 40 anos na integração de informações tributárias e fiscais em sistemas de mercado e legados para melhorar a assertividade nos cumprimentos das obrigações acessórias. Poderá me encontrar no LinkedIn e no Instagram por @mauronegruni. Poderemos dialogar sobre a Reforma Tributária Brasileira e cumprimento das obrigações acessórias nestas redes sociais.

Fonte: Portal Contábeis / Foto: Divulgação