Com decisão do STJ, Buser não pode oferecer viagens interestaduais no Sul
Com a decisão do Superior Tribunal de Justiça ratificando a proibição da operação da Buser em viagens interestaduais no Paraná, os três estados da região Sul seguem com restrição para a atuação da empresa neste modelo sem prévia autorização da ANTT.
Buser segue proibida de oferecer viagens interestaduais de e para a região Sul do país
No caso julgado nesta quarta-feira (19/6), os ministros da 2ª Turma afirmaram que o modelo de negócios da companhia gera concorrência desleal no setor, e que uma legislação específica é necessária.
A atuação da empresa tem gerado uma série de decisões conflituosas na Justiça, com estados com regras distintas para sua operação. No caso do Sul, as viagens interestaduais estão proibidas, mas há casos em que o tribunal estadual permitiu o uso da plataforma dentro do estado, situação de Santa Catarina.
Em março deste ano, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina autorizou o trabalho da empresa no transporte intermunicipal. A decisão foi amparada por um decreto estadual que alterou as regras de fretamento.
Já no Distrito Federal, para citar exemplo de como as regras de cada estado são distintas, há decisões proibindo a ANTT de apreender ônibus da empresa com base em resolução da agência de 2014. A norma citada trata da apreensão de veículos utilizados em transporte clandestino.
Na decisão desta quarta, o colegiado do STJ manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, relatado pelo desembargador Rogério Favreto, que tinha proibido o serviço a pedido da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos estados do Paraná e Santa Catarina (Fepasc).
Ações como a ajuizada pela Fepasc argumentam que o transporte rodoviário de passageiros é um serviço público que depende de autorização formal da administração pública, com observância da legislação e das normas das agências reguladoras.
Ao atuar fora desse sistema, a Buser fica com o bônus de transportar passageiros em linhas economicamente viáveis sem ter que arcar com ônus tributários e operacionais.
Além disso, a empresa não precisa garantir transporte em locais de pouco fluxo, respeitar frequência ou conceder gratuidades, como determina a lei.
Para Mauro Campbell, relator do caso, a empresa atua no circuito aberto (só ida ou só volta) com trajetos diários e cobrando passagens para operações conjuntas com outras empresas, o que configura transporte irregular.
Santa Catarina e Rio Grande do Sul
O desembargador Rogério Fraveto, do TRF-4, relatou as três ações em que o tribunal barrou o transporte interestadual da Buser nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
No caso gaúcho, a decisão confirmando tutela antecipada contra a operação interestadual da empresa foi assinada nesta terça-feira (18/6). O desembargador decidiu que a Buser não pode oferecer o serviço de viagens rodoviárias interestaduais no estado e deve se abster de “divulgar e/ou comercializar pela internet e/ou pelo aplicativo de viagens de passageiros, seja no Estado do Rio Grande do Sul ou para o Estado do Rio Grande do Sul”.
A proibição é restrita ao modelo de oferta de serviço aberto e contínuo, sem prévia autorização da ANTT, o qual, segundo o desembargador, é ilegal perante a legislação vigente.
Já em Santa Catarina, o acórdão foi proferido em agosto de 2020, em ação ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina.
Na ocasião, Favreto afirmou que “serviço ofertado pela Buser trata-se de modelo irregular de fretamento instaurado pela agravante que, inegavelmente, cria um mercado de transporte interestadual paralelo àquele regulamentado pelo poder público, gerando um sistema de concorrência desleal àquelas empresas que atuam de forma regular e previamente autorizada”.
“O serviço ofertado, comercializado e executado pela plataforma agravante e suas parceiras não possui autorização estatal, visto que utiliza indevidamente viagens de fretamento, por meio de burla com empresas cadastradas para serviço de circuito fechado.”
Ele comparou a discussão com a que envolve a plataforma Uber, afirmando que o modelo de negócios desta não trata de serviço público delegado, e sim de meio privado de transporte.
“O sistema Buser disponibiliza efetivo serviço público, que funciona em rede regulamentada pelo Poder Público e com normas específicas. No sistema de transporte interestadual e internacional de passageiros, as empresas atuam como delegatárias e prestam serviço público em rotas e itinerários pre-determinados e exigidos pelo Estado”, escreveu Fraveto. A votação foi unânime.
REsp 2.093.778 (PR)
Processo 5044837-42.2019.4.04.0000 (SC)
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Processo 5005487-53.2020.4.04.7100 (RS)
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Fonte: Consultor Jurídico / Foto: Divulgação