Dispensa a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para assistência a vítimas de calamidade pública
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 393ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 7 de maio de 2024, foram celebrados os seguintes atos:
AJUSTE SINIEF Nº 9, DE 7 DE MAIO DE 2024
Dispensa a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para assistência a vítimas de calamidade pública.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 393ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de maio de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), Considerando as fortes chuvas que ocorreram no mês de maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul ocasionando enchentes e inundações, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência a vítimas de calamidade pública em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, desde que:
I – esteja acompanhada da declaração de conteúdo conforme anexo I deste ajuste;
II – seja destinada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul e as entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.
Cláusula segunda O contribuinte que remeter mercadorias próprias emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – com Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP – 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de junho de 2024.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul – Jean Neves Mendonça, Minas Gerais – Fausto Santana da Silva, Pará – Eli Sozinho, Paraíba – Fernando Pires Marinho Junior, Paraná – Estevão Ramalho de Oliveira, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Rogério Luis Santos Freitas, Tocantins – Márcia Mantonvani.
Ponto de Coleta:
Anexo I
Declaração de Conteúdo
DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO | |||||||||
R E M E T E N T E | D E S T I N A T Á R I O | ||||||||
NOME: | NOME: | ||||||||
ENDEREÇO: | ENDEREÇO: | ||||||||
CIDADE: | UF: | CIDADE: | UF: | ||||||
CEP: | CPF/CNPJ/DOC.ESTRANGEIRO: | CEP: CPF/CNPJ/DOC.ESTRANGEIRO: | |||||||
I D E N T I F I C A Ç Ã O D O S B E N S | |||||||||
ITEM | CONTEÚDO | QUANT. | VALOR | ||||||
TOTAIS | |||||||||
PESO TOTAL (kg) | |||||||||
D E C L A R A Ç Ã O | |||||||||
Declaro que trata-se de remessa para doações conforme Ajuste SINIEF 9/2024. | |||||||||
, | de | de | |||||||
Assinatura do Declarante/Remetente |
Pontos de Entrega (Lista de Destinatários):
AJUSTE SINIEF Nº 10, DE 7 DE MAIO DE 2024
Altera o Ajuste SINIEF nº 10/22, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 393ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de maio de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira A cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 10, de 7 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – prevista no Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 2 de janeiro de 2025.
§ 1º A partir do início da obrigatoriedade prevista no “caput” fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.
§ 2º A critério da unidade federada poderá ser definido prazo inferior ao previsto no “caput”.”.
Cláusula segunda este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2024.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira,
Mato Grosso – Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul – Jean Neves Mendonça, Minas Gerais – Fausto Santana da Silva, Pará – Eli Sozinho, Paraíba – Fernando Pires Marinho Junior, Paraná – Estevão Ramalho de Oliveira, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Rogério Luis Santos Freitas, Tocantins – Márcia Mantonvani.
CONVÊNIO ICMS Nº 54, DE 7 DE MAIO DE 2024
Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 393ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, isenção incidente nas saídas decorrentes de venda para estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual, desde que declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024, reiterado pelo Decreto Estadual nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que especifica os municípios afetados pelo desastre, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado, nas operações: I – internas;
II – interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
§ 1º O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
§ 2º No caso de venda do ativo imobilizado, bem como das partes, peças e acessórios de que tratam o “caput”, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS dispensado, nos termos da legislação estadual.
§ 3º Para fruição do benefício de que trata esta cláusula, o estabelecimento destinatário do benefício deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, nos termos e na forma prevista na legislação estadual.
Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores a seguir discriminados, apurado por estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual, desde que declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.596/24 e pelo Decreto Estadual nº 57.600/24, condicionado ao pagamento integral até as seguintes datas:
I – 28 de junho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 24 de abril a 31 de maio de 2024;
II – 31 de julho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 30 de junho de 2024;
III – 30 de agosto de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 31 de julho de 2024.
Parágrafo único. A aplicação do disposto nesta cláusula:
I – inclui autorização de ampliação do prazo de pagamento até a data prevista no “caput” para o pagamento integral, sendo que a moratória:
a) depende da observação integral das condições estabelecidas nesta cláusula, sendo afastados os seus efeitos, com a exigência dos juros e das multas devidas desde a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na inobservância do prazo de pagamento estabelecido;
b) não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário;
II – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência dos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que levaram à declaração do estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.596/24 e pelo Decreto Estadual nº 57.600/24.
Parágrafo único. Para fruição do benefício de que trata esta cláusula, o estabelecimento destinatário deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, nos termos e na forma prevista na legislação estadual.
Cláusula quarta O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a estabelecer limites e outras condições para aplicação do disposto neste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às cláusulas primeira e terceira, até 31 de dezembro de 2024.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul – Jean Neves Mendonça, Minas Gerais – Fausto Santana da Silva, Pará – Eli Sozinho, Paraíba – Fernando Pires Marinho Junior, Paraná – Estevão Ramalho de Oliveira, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Rogério Luis Santos Freitas, Tocantins – Márcia Mantonvani.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Fonte: Ministério da Fazenda/Conselho Nacional de Política Fazendária / Foto: Divulgação