PGR pede ao STF repercussão geral sobre vínculo entre motoristas e aplicativos
A Procuradoria-Geral da República, em petição assinada no fim da tarde de quarta-feira (13/12), solicitou que seja reconhecida a repercussão geral de um recurso extraordinário (1.446.336/RJ) apresentado ao Supremo Tribunal Federal que discute o reconhecimento de vínculo empregatício entre um motorista e o aplicativo de transporte Uber. Para a PGR, há a necessidade de uniformização do entendimento, posto que, somente nos últimos seis meses, foram ajuizados aproximadamente 17 mil processos na Justiça do Trabalho para reconhecimento de vínculo entre trabalhadores e plataformas.
PGR pede que caso de vínculo com a Uber seja julgado em sede de repercussão geral
Segundo a procuradora-geral da República em exercício, Elizeta Maria de Paiva Ramos, o tema é pauta do Legislativo e do Executivo, e uma eventual afetação do recurso pode ser “um meio de oportunizar a ampla participação dos Poderes Legislativo e Executivo no debate e até mesmo viabilizar que seja suprida a atual omissão, com a regulamentação específica sobre a matéria”. O processo é de relatoria do ministro Edson Fachin.
“Importante, assim, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de precedente vinculante e erga omnes, examine o tema e uniformize a questão quanto à natureza jurídica da relação travada entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e empresa criadora e administradora da plataforma digital e os direitos aplicáveis à espécie, à luz da Constituição Federal”, disse a PGR.
O caso analisado no recurso extraordinário diz respeito a uma motorista e a plataforma Uber. Ela ajuizou ação para reconhecimento de vínculo e perdeu em primeira instância. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, todavia, entenderam que há vínculo empregatício e condenaram a Uber aos pagamentos referentes ao registro da trabalhadora.
Como em outros processos semelhantes, a empresa argumentou que a profissional é colaboradora autônoma e que não há relação de subordinação. E alegou também que seu objeto principal não é o transporte, mas a produção de tecnologia para aplicativo, o que, sob sua perspectiva, afasta a relação de emprego entre ela e os motoristas cadastrados.
Em seu acórdão, porém, a 8ª Turma do TST afirmou que a empresa “não vive de vender tecnologia digital para terceiros, o que ela vende é transporte, em troca de percentual sobre as corridas e por meio de aplicativo desenvolvido para ela mesma”.
Os ministros citaram ainda que houve uma transformação do mercado de trabalho com o surgimento dos aplicativos e da chamada “economia compartilhada”, e que isso criou novas formas de subordinação, como a algorítimica, que é semelhante à clássica no sentido de promover o controle do trabalhador. E, como há dependência — e não autonomia — do profissional em relação à Uber, há vínculo.
“Motoristas de Uber têm seus veículos por ela classificados, seguem regras rígidas, não formam clientela, não fixam preço, têm sua localização, trajetos e comportamento controlados e, quando são excluídos do aplicativo sobre o qual não têm qualquer ingerência, ficam desempregados”, disse o colegiado em trecho do acórdão.
O tema tem sido motivo de discussão intensa na Justiça do Trabalho, que enfrenta uma divisão. Hoje, quatro turmas do TST são favoráveis ao vínculo, com o reconhecimento de teses como a subordinação algorítmica e a “gamificação” do trabalho (quando o motorista trabalha de determinada forma para ser premiado pela empresa). Outras três turmas, entretanto, são contrárias ao vínculo.
Em outro demonstrativo da desarmonia acerca do assunto no Judiciário, o TRT-9 decidiu, na última semana, que julgar esses vínculos não é competência da Justiça do Trabalho, posto que a relação contratual entre as partes é cível.
As decisões contrárias aos aplicativos têm sido levadas ao Supremo Tribunal Federal em sede de reclamações constitucionais. As empresas alegam que há desrespeito à tese firmada pelo STF em relação a trabalhadores terceirizados (Tema 383), ainda que a relação de motoristas e entregadores seja diretamente com as empresas.
RE 1.446.336
Fonte: Consultor Jurídico / Foto: Divulgação