STF mantém taxação sobre benefício fiscal
Os contribuintes perderam, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma discussão bilionária, que impacta empresas que recebem benefícios fiscais. Os ministros validaram dois fundos de emergência criados pelo Rio de Janeiro — o FEEF e o FOT. Por meio deles, o Estado exige, desde 2017, o depósito de 10% do valor do incentivo.
Essa sistemática, na prática, reduz o benefício fiscal a que o contribuinte teria direito e, consequentemente, aumenta os valores recolhidos de ICMS. Há fundos semelhantes, segundo advogados tributaristas, em pelo menos outros 16 Estados, como Goiás, Tocantins, Mato Grosso e Maranhão.
A Procuradoria Geral do Estado do Rio (PGE-RJ) aponta que o impacto da discussão é de R$ 3,5 bilhões — valor recolhido desde o início da cobrança. Cerca de 500 processos sobre o tema estão em andamento.
O julgamento foi finalizado ontem no Plenário Virtual. O placar fechou em oito votos a dois pela constitucionalidade dos fundos.
Foi fixada a seguinte tese: “São constitucionais as Leis nº 7.428/2016 e nº 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado”.
A maioria dos ministros seguiu o relator, Luís Roberto Barroso. Ele entendeu que por serem “atípicos” não se aplicaria a esses fundos o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal. O dispositivo proíbe “a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa”.
A lei do FEET previa que os recursos seriam destinados prioritariamente ao pagamento da folha de salários dos servidores públicos do Estados — ativos, aposentados e pensionistas. Por sua vez, o FOT, que substituiu o primeiro fundo, é destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro.
Para o relator, “tais fundos atípicos se caracterizam como uma estratégia de particularizar recursos no orçamento, conferindo relativa margem de liberdade ao órgão executivo quanto à alocação das receitas auferidas”.
LEGISLAÇÃO: STJ julga dedução de PLR de diretor empregado do IRPJ
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar ontem um tema considerado inédito. Os ministros analisam a possibilidade de dedução, do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL, de valores de participação nos lucros e resultados (PLR) e gratificações de administradores e diretores que também são empregados – modalidade de contratação que não é muito comum.
Por enquanto, apenas a relatora do caso, a ministra Regina Helena Costa, proferiu voto, a favor do contribuinte. Para ela, esses valores distribuídos aos diretores e administradores devem ser considerados despesas e, portanto, podem ser deduzidos. Antes mesmo de seu voto, o ministro Gurgel de Faria pediu vista (REsp 1948478).
A tributação da PLR – tanto de celetistas como estatutários – é motivo de briga histórica entre Fisco e contribuintes. Em 2021, segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), havia mais de R$ 7 bilhões em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e no Judiciário.
Em seu voto, a ministra Regina Helena Costa admitiu recurso do ING Bank, que vinha perdendo até então em todas as instâncias do Judiciário. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, manteve sentença favorável aos autos de infração sofridos pela instituição financeira, entre os anos de 2006 e 2007.
No julgamento, um dos advogados que assessora o ING Bank, fez sustentação oral. Ele destacou que o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.101, de 2000, que trata de PLR, afirma expressamente que, para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, sem fazer qualquer distinção entre eles.
O advogado ainda citou um outro julgamento, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, que tratou de PLR de diretores estatutários. Nele, a ministra fez um paralelo em relação a casos de diretores empregados para abordar a possibilidade de dedução desses valores do cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1897960).
A procuradora Marise Correa de Oliveira, representante da PGFN, também fez sustentação oral no julgamento. Alegou que o recurso não poderia ser admitido pelo STJ por envolver análise de provas. E que o TRF da 3ª Região, ao analisar o caso, concluiu que não seria possível a dedução dos valores, uma vez que os diretores exercem atividade de gestão, “que está muito mais próxima do empregador do que do empregado”.
Ela acrescentou que a função de diretor é diferente da de empregado, que tem assegurado pelo artigo 7º, inciso XI, da Constituição o pagamento de PLR, desvinculado da remuneração.
Fonte: Assessoria Jurídica Tributária da FETCESP / Foto: STF