STF derruba vínculo de emprego entre rádio e representante que atua como PJ
Por descompasso com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o ministro Kassio Nunes Marques, do STF, cassou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) que havia reconhecido o vínculo de emprego entre uma rádio e um representante comercial que atua como pessoa jurídica. A corte regional havia entendido que, no caso, estavam presentes os requisitos básicos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ao acionar o Supremo, a empresa alegou que a contratação, feita por meio de pessoa jurídica, deu-se em razão da natureza do serviço. Além disso, sustentou que o representante comercial se apresenta e oferece seus serviços ao mercado como PJ.
Nunes Marques lembrou que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, foi fixada a tese de que “é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”, e que, “na terceirização, compete à contratante: verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do artigo 31 da Lei 8.212/1993”.
O ministro pontuou que, ao reconhecer a relação de emprego, o TRT-2 não seguiu o entendimento que admite a validade constitucional da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
“Na hipótese, não foi fornecido qualquer elemento concreto que indique exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício. Assim, o acórdão reclamado está em descompasso com a orientação desta Corte no julgamento da ADPF 324”, argumentou o ministro.
Sócio do escritório Caputos, Bastos e Serra Advogados, Ademir Coelho Araújo atuou na defesa da rádio. Para ele, a decisão reforçou a posição do STF de fazer observar o entendimento, firmado sob o regime da repercussão geral, de que “é lícita a terceirização de qualquer atividade, reconhecendo a legalidade da contratação feita não apenas com base na Consolidação das Leis do Trabalho, mas também tendo por fundamento a legislação civil”.
Fonte: Consultor Jurídico (Conjur) / Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF