TST valida acordo extrajudicial apresentado mais de 2 anos após rescisão
A prescrição bienal afasta o direito de pedir, e não a dívida. Assim, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou um acordo extrajudicial firmado entre uma agência de classificação de risco de crédito e uma administradora mais de dois anos após o fim do contrato de trabalho.
A profissional trabalhou por quatro anos para a filial brasileira da agência, com sede em São Paulo, até ser contratada por outra empresa do mesmo grupo econômico, com sede em Nova York. Ela pretendia voltar ao Brasil e estabelecer um novo vínculo com a empresa local. Por isso, fez um acordo para resolver todas as pendências relativas ao contrato anterior, com pagamento de R$ 106 mil.
A 76ª Vara do Trabalho da capital paulista não homologou o acordo, devido à falta de participação da empresa sediada no exterior. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão e acrescentou que os direitos listados no acordo estavam prescritos, pois foram submetidos à Justiça mais de dois anos após o término do vínculo de emprego.
Para o relator do caso no TST, ministro Breno Medeiros, o fato de o acordo abranger pretensões prescritas não o anula, pois a prescrição extingue a pretensão, e não a dívida. Ele lembrou que o Código Civil autoriza a renúncia expressa ou tácita à prescrição após sua consumação.
Ainda segundo o magistrado, se os valores estão relacionados ao vínculo de emprego mantido com a filial brasileira, as demais empresas do grupo econômico não têm obrigação de participar do acordo.
Por fim, Medeiros registrou que é válida a transação sobre verbas de um contrato terminado antes do novo vínculo pretendido. Ele ressaltou que, desde a reforma trabalhista, empregados e empregadores podem firmar, perante o sindicato da categoria, o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas durante a vigência do contrato. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 1000393-91.2020.5.02.0076
Fonte: Consultor Jurídico (Conjur) / Foto: Divulgação