Fisco edita norma sobre ajuda de custo do home office
A Receita Federal reforçou o entendimento de que as empresas não precisam incluir os gastos de seus funcionários com internet e energia elétrica no home office na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda (IRPF). Porém, sem esclarecer ainda o que vale para a comprovação desses valores, dificultando, na prática, segundo tributaristas, a aplicação desse benefício.
A questão é novamente tratada na Solução de Consulta nº 87, publicada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta os fiscais de todo o país. A norma, editada em meio a um movimento de retomada do trabalho presencial – ainda que parcial -, reforma texto anterior, de nº 63, de dezembro de 2022.
Na nova solução de consulta, a Receita Federal afirma que a anterior, ao tratar tais verbas como ganhos eventuais, não trouxe o entendimento mais adequado, tendo em vista que ganhos eventuais devem ser compreendidos como verbas que não são pagas habitualmente ao trabalhador.
“Os valores pagos a título de ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, são verbas pagas com habitualidade, pelo menos enquanto durar essa modalidade de prestação de serviços, por isso, não podem ser enquadrados como ganhos eventuais e sim, como ajuda de custo”, diz a Receita Federal.
A solução de consulta de 2022 foi a primeira manifestação do órgão sobre a tributação de insumos para o teletrabalho. No texto, a Receita já havia afirmado que os valores pagos deixariam de ser devidos se o trabalhador voltasse ao trabalho presencial. Teriam, portanto, de acordo com o órgão, caráter indenizatório, não integrando a remuneração pelo trabalho.
No novo texto, a Receita reforça essa necessidade de comprovação, sem, contudo, esclarecer o que pode ser apresentado pelas empresas. O texto trata apenas “documentação hábil e idônea”, que vale também para a dedução dessas despesas na determinação do lucro real.
A título de comparação, a Receita cita na solução de consulta a também exigência de comprovação para as despesas por uso de veículo do empregado e para o reembolso-creche. Para o órgão, deve-se “aplicar a mesma lógica aos valores pagos aos empregados com a finalidade de ressarcir as despesas arcadas por eles em decorrência da adoção do regime de teletrabalho”.
Valdete Marinheiro
Assessora Jurídica da FETCESP
Fonte: FETCESP / Foto: Divulgação