Tabelas para cálculo da Contribuição Sindical 2016

Publicado, no Diário Oficial da União (DOU) do último dia 10 de dezembro, Aviso da Confederação Nacional do Transporte (CNT) com as Tabelas para cálculo da Contribuição Sindical vigentes a partir do dia 1º/01/2016.

Detalhes da publicação

Tabela I
Para os agentes ou autônomos do setor de transporte, não organizados em empresa (inciso II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
– 30% de R$ 326,08
– Contribuição devida = R$ 97,82

 Tabela II
Para os empregadores e agentes do setor de transporte organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (inciso III, alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982; e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT). 
VALOR BASE: R$ 326,08

Linha Classe de Capital Social (RS) Alíquota (%) Parcela a ser adicionada (R$)
1 De 0,01                   até                        24.456,00       –  Contribuição Mínima     195,65
2 De 24.456,01         até                          48.912,00    0,80%                0,00
3 De 48.912,01         até                        489.120,00    0,20%              293,47
4 De 489.120,01       até                     48.912.000,00    0,10%              782,59
5 De 48.912.000,01 até                      260.864.000,00    0,02%           39.912,19
6 Acima de 260.864.000,01  em diante        –  Contribuição Máxima    92.084,99

 
Notas  
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 24.456,00 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 195,65, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982). 

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 260.864.000,01 recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 92.084,99, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982).

3. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31.JAN.2016.
– Autônomos: 28.FEV.2016.
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. 

4. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.