Débitos de ICMS podem ser liquidados através do PEP
O Estado de São Paulo, através do Decreto n° 61.625, de 13 de novembro de 2015 (DOE-SP de 14/11), instituiu o Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS) , autorizado pelo Convênio ICM nº 117, de 7 de outubro de 2015. Portanto débitos de ICMS gerados até 31/12/2014 poderão ser liquidados até 15/12/2015 através do PEP, com redução dos juros, multas e honorários advocatícios.
Programa instituído pelo Decreto nº 61.625/2015 que concede a remissão (perdão) de débitos de ICM/ICMS de pequeno valor (até 50 UFESP’s) e a oportunidade para que os demais débitos de ICM/ICMS acima desse valor possam ser pagos/parcelados com desconto nos juros e nas multas, permitindo assim que os contribuintes/sujeitos passivos possam regularizar seus débitos perante o Estado de São Paulo.
Podem ser incluídos no PEP do ICMS, débitos com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014:
Débitos fiscais de ICM/ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar;
Valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte ao fisco;
Débitos decorrentes exclusivamente de multas por descumprimento de obrigação acessória, exigida por meio de auto de infração no qual não haja exigência de imposto por qualquer de seus itens;
Saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do PPI do ICMS (Decreto 51.960/2007), e rompido até 30 de junho de 2015;
Saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do PEP do ICMS (Decreto 58.811/2012) ou Decreto 60.444/2014) rompido até 30 de junho de 2015, desde que inscrito em Dívida Ativa;
Débitos de contribuinte do Simples Nacional, desde que relacionados à substituição tributária, recolhimento antecipado ou relacionados ao diferencial de alíquota;
Saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do RICMS;
Opções de Liquidação previstas no PEP do ICMS:
Em parcela única;
Em até 120 parcelas sucessivas e iguais, excepcionando-se a primeira parcela que poderá superar o valor informado na simulação do parcelamento, caso haja custas devidas ao Estado.
Opção de parcelamento no PEP | Benefícios/Descontos | Quantidade máxima de parcelas | Valor mínimo da parcela (R$) | |||
Multa tributária | Juros de mora | Acréscimo Financeiro | Honorários advocatícios | |||
Parcela Única | Desconto de 75% | Desconto de 60% | Não aplicável | Reduzidos a 5% | 1 | Não aplicável |
Entre 2 e 24 parcelas | Desconto de 50% | Desconto de 40% | 1,00% a.m. | Reduzidos a 5% | 24 | 500,00 |
Entre 25 e 60 parcelas | Desconto de 50% | Desconto de 40% | 1,40% a.m. | Reduzidos a 5% | 60 | 500,00 |
Entre 61 e 120 parcelas | Desconto de 50% | Desconto de 40% | 1,80% a.m. | Reduzidos a 5% | 120 | 500,00 |
Débito exigido por meio de AIIM não inscrito em Dívida Ativa:
As reduções previstas na tabela acima se aplicam cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva
DESCONTO | SE LIQUIDADO NO PRAZO DE: |
70% | 15 dias da data da notificação da lavratura do AIIM |
60% | 16 a 30 dias da data da notificação da lavratura do AIIM |
45% | Nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de AIIM |
Débitos que somente poderão ser recolhidos em parcela única (à vista):
Operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, se os débitos não estiverem inscritos em Dívida Ativa ou, se inscritos, se ainda não estiverem ajuizados;
Contribuintes do Simples Nacional não poderão aderir ao PEP para liquidar débitos fiscais:
Informados por meio da Declaração anual do Simples Nacional – DASN ou PGDAS-D;
Exigidos por meio de AIIM lavrado por infração à legislação tributária, conforme os artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional.
As condições e demais termos do PEP do ICMS encontram-se disciplinados pelo Decreto nº 61.625/2015 e pelo Convênio ICMS 24/2014. Os procedimentos administrativos estão disciplinados pela Resolução SF/PGE 01/2015.
Com informações site www.fazenda.gov.br