Empregador não pode ser responsabilizado por atropelamento de trabalhador

O acidente que ocorre no trajeto de casa até o trabalho não faz presumir culpa da empresa empregadora. Caso desta natureza foi decidido pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, que entendeu que a mãe de um trabalhador atropelado a caminho do serviço não deveria receber indenização por danos morais e pensão vitalícia da ré União Fosforeira Ltda., empregadora de seu filho.
André Wienhage, então com 18 anos, deslocava-se até o trabalho quando foi atingido por um ônibus em Curitibanos, no Planalto Serrano. O jovem veio a falecer e o motorista foi condenado por homicídio culposo – sem a intenção de matar. Maria Stumpf, mãe da vítima, ajuizou ação de indenização por danos morais e pensionamento mensal vitalício, a título de alimentos, contra a empresa em que seu filho laborava.
Em um primeiro momento, o processo foi enviado para a Justiça do Trabalho, que negou ser competente para a demanda. O Superior Tribunal de Justiça interveio na ação e considerou que a demanda é de competência da Justiça Estadual. A sentença de improcedência, prolatada na 2ª Vara Cível de Curitibanos, foi mantida pelo Tribunal. A câmara entendeu que, além do dano, a autora deveria demonstrar a culpa da empregadora no acidente.
Os desembargadores concluíram que não há como atribuir a responsabilidade do acidente à ré, pois ele foi causado por terceiro. A vítima morava perto do trabalho – a menos de um quilômetro -, não necessitando de transporte até o local ou, se dele precisasse, poderia ainda usufruir do transporte oferecido pela municipalidade. Doutrinadores, aliás, entendem que acidentes desta natureza, também chamados “in itinere”, não são considerados acidentes do trabalho para fins de indenização por responsabilidade civil do empregador, mas tão somente para fins de recebimento de benefícios previdenciários.
“Não demonstrado o nexo de causalidade entre a atuação da demandada e o fatídico acidente de circulação — o qual, infelizmente, faz parte da rotina do caótico trânsito de veículos das cidades brasileiras — exsurgindo, em verdade, a culpa de terceiro pelo sinistro, inexistente o dever de indenizar da empregadora, o qual não se presume, como visto, tão somente pela circunstância de a vítima haver sido atropelada quando caminhava em direção ao trabalho”, relatou o desembargador Eládio Torret Rocha. A decisão foi unânime. Apelação Cível n. 2008.042020-6
23/11/2011