Trabalhador com menos de 30 dias na empresa não tem direito a seguro-desemprego

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso de uma empregada que arguia direito à indenização substitutiva do seguro desemprego. Os magistrados seguiram, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Maria Isabel Cuevas Moraes.
 
A magistrada entendeu que, o empregador não está obrigado a entregar as guias para obtenção do seguro desemprego à trabalhadora, visto que a mesma trabalhou menos de 30 dias na empresa reclamada e que não comprovou que à época da dispensa fazia jus à percepção do benefício. Portanto não tem direito à respectiva indenização substitutiva.
 
A desembargadora ainda citou o artigo 3º, I, da Lei nº 7.998/90 que dispõe: “Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa.”  (Proc. 01423000620095020481 – Ac. 20130109872)
29/4/2013