Taxa de Administração das Secretarias da Fazenda (TAS)

Oficializada pelo CONET em 25 de setembro de 2003, esta taxa tem como finalidade ressarcir as transportadoras dos elevados custos “invisíveis” gerados pelos trabalhosos procedimentos adotados pelas Secretarias de Fazenda dos Estados.
 
Estes custos estão ligados a:
 
– Queda da produtividade dos veículos de transferência devido às grandes perdas de tempo nos vários postos fiscais, motivadas pelo excesso de especificações dos diversos controles das SEFAZ estaduais;
 
– Montagem de operações urgentes para atender prioridades de entregas de cargas que tiveram seu transit-time prejudicado por causa das horas/dias perdidos nos postos, ou pelas retenções fiscais;
 
– Administração dos casos de retenção/apreensão, exigindo comunicações aos clientes e acompanhamento dos processos;
 
– Multas lavradas contra o transportador por infração ocasionada por erros de emissão nas notas fiscais pelo remetente ou dados incorretos do destinatário;
 
– Perda de área útil nos terminais e/ou gastos maiores com aluguel, devido à necessidade de terminal com espaço maior do que a atividade-fim exigiria na região, gerada pelos espaços reservados para armazenar mercadorias retidas ou apreendidas pelo fisco;
 
– Agravamento dos índices de avarias, extravios e roubos das mercadorias que ficam sob a responsabilidade do transportador enquanto o processo tributário não é resolvido, gerando gastos com indenizações;
 
– Pessoal dedicado, quase que exclusivamente, às atividades ligadas às administrações de processos onde ocorra não-conformidade tributária.
 
– Outros custos ocasionais.
 
A T.A.S. é cobrada sempre do pagador do frete (se o frete é CIF, cobra-se do remetente; se o frete FOB, cobra-se do destinatário), tanto para cargas interestaduais quanto para cargas transportadas dentro do próprio Estado. 
 
Forma de cobrança: valor fixo por conhecimento emitido.
 
Taxa de Dificuldade de Entrega (TDE)
 
Oficializada pela NTC&Logística em 30 de agosto de 2.005, esta taxa destina-se a ressarcir o transportador pelos custos adicionais sempre que a entrega for dificultada por um ou mais dos seguintes fatores:
 
1. Recusa da mão-de-obra da transportadora;
 
2. Solicitação de agendamento prévio;
 
3. Recebimento por ordem de chegada, independente da quantidade;
 
4. Recebimento precário, que gere longas filas e tempo excessivo na descarga;
 
5. Exigência de separação de itens no recebimento;
 
6. Exigência de tripulação superior à do veículo para carga e descarga; e
 
7. Disposições contratuais que agravem o custo operacional.
 
A alíquota da TDE será negociada livremente a partir de um piso de 20% sobre o frete e de um valor mínimo.
 
A TDE aplica-se indistintamente a carga fracionada e a cargas completas. Sua criação não exclui a cobrança da tradicional hora parada, pois suas finalidades são diferentes. 
Forma de cobrança: Percentual sobre frete original
 
Neuto Gonçalves dos Reis é diretor técnico executivo da NTC&Logística, membro da Câmara Temática de Assuntos Veiculares do CONTRAN e presidente da 24ª. JARI do DER-SP