STJ decide que FGTS pode ser depositado na conta de empregado após acordo trabalhista
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por meio de recursos repetitivos, que valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) podem ser depositados diretamente na conta bancária do trabalhador após acordo na Justiça do Trabalho. A decisão, por unanimidade, foi dada em pedido da Fazenda Nacional e afasta previsão legal que exigia o depósito na conta vinculada no FGTS.
A Fazenda Nacional questionava esse depósito direto porque parte do valor devido pelo empregador é de titularidade da União e não deve ser repassado ao empregado – como multa por atraso no recolhimento do FGTS e contribuição previdenciária. Em alguns casos, o trabalhador também não teria direito ao saque, que só pode ser feito em determinadas situações, como demissão sem justa causa e compra da casa própria.
Uma das ações julgadas foi proposta pelo América Futebol Clube contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a União para ter a declaração de regularidade de pagamentos de FGTS realizados diretamente a seus empregados, após acordos homologados na Justiça do Trabalho.
A Fazenda Nacional alega no processo que após a alteração da legislação por meio da Lei nº 9.491, de 1997, só seria possível o depósito na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Antes, acrescenta, havia, na Lei nº 8.036, de 1990, uma única hipótese de pagamento da verba diretamente ao empregado: dispensa sem justa causa e, mesmo nessa situação, o pagamento era limitado à verba indenizatória e ao recolhimento relativo ao mês da rescisão contratual e ao mês imediatamente anterior.
Em sustentação oral no julgamento, o procurador Gustavo Franco Raulino, da Fazenda Nacional, afirmou que o legislador inseriu o Estado como tutor para que o FGTS tenha sua finalidade social garantida com a fiscalização do poder público. “Todo o arcabouço normativo compete para a necessidade de depósito na conta vinculada”, disse.
Ainda segundo o procurador, de um lado o FGTS atua na fiscalização da cobrança de contribuição previdenciária e, de outro, por meio da Caixa Econômica Federal, garante os depósitos nas contas vinculadas e tutela os saques para ocorrerem apenas nas hipóteses previstas, como demissão sem justa causa, compra da casa própria, entre outros.
“Por toda finalidade social do FGTS é que o Estado precisa de uma forma de controle. A melhor forma é o depósito em conta vinculada. O pagamento direto torna isso impossível”, afirmou o procurador, acrescentando que nem tudo que é depositado no FGTS irá diretamente para o trabalhador.
A Fazenda Nacional, destacou, já aceita, excepcionalmente, o pagamento direto, desde que algumas das hipóteses legais de saque do FGTS estejam contempladas – a maioria das demandas na Justiça do Trabalho vem de demissão sem justa causa, que é uma das motivações. Mas defendeu que decisão trabalhista não pode atingir parte da verba que não é do trabalhador, apenas o patrimônio dele.
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, o ministro Teodoro Silva Santos. Ele afirmou que, apesar da previsão legal para a necessidade de depósitos em conta vinculada do trabalhador de todas as parcelas devidas, normalmente transações celebradas com empregadores acabam no pagamento direto ao empregado. Essa prática, acrescentou, vem sendo autorizada pela Justiça do Trabalho.
Por Assessoria Jurídica Tributária da FETCESP / Foto: Divulgação