Sócios podem aprovar contas

A aprovação das contas de empresas pelos próprios sócios administradores só pode ser anulada quando for demonstrada a ocorrência de dano e abuso do poder de voto dos acionistas. Esse foi o entendimento da Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao reverter uma sentença de primeiro grau que havia anulado o resultado da assembleia da companhia O. Comércio e Participações, em que a prestação de contas de 2008 fora aprovada, por dois dos três sócios. Com sede em Itu, a O. é controladora da G. Indústria e Comércio, fabricante de corantes, pulverizadores e máquinas para aplicação de defensivos agrícolas.

Com 14,7% das ações, o sócio minoritário entrou na Justiça para invalidar os votos dos dois controladores que, segundo ele, teriam aprovado indevidamente os próprios gastos. Ele obteve decisão favorável na primeira instância com base no parágrafo 1º dos artigos 115 e 134 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404, de 1976), que proíbem o sócio administrador de votar a prestação de contas da empresa. A lei prevê ainda a anulação de decisão tomada pelo acionista que tem interesse conflitante com o da companhia.

Os irmãos – que ocupam a diretoria da O. e detêm juntos mais de 80% de participação – recorreram ao TJ-SP com a alegação de que não havia indicação de irregularidades contábeis nas contas e demonstrativos financeiros. Sustentaram ainda que, embora tenha sido contrário à aprovação das contas na assembleia realizada em março de 2009, o minoritário não apontou os eventuais prejuízos causados à companhia ou a ele. Além disso, afirmaram que o autor da ação recebeu os dividendos do período sem fazer ressalvas.

Por unanimidade, os desembargadores aceitaram os argumentos dos controladores. "Se tirassem os dois votos, o minoritário decidiria tudo. A seu bel-prazer, sem qualquer justificativa ou alegação de prejuízo, poderia sempre rejeitar as contas da empresa", disse, durante o julgamento, o relator do caso, desembargador Romeu Ricupero. Na decisão, ele afirma que não é possível rejeitar as contas sem que o minoritário aponte o prejuízo causado à empresa.

O entendimento foi de que, com base na Lei das S.A, a prova do dano à companhia é indispensável para caracterizar o abuso de poder do controlador. "O prejudicado deve provar que um ato ilícito tenha lhe causado um dano patrimonial", disse Ricupero.

O advogado do sócio minoritário, Paulo Sérgio de Araújo e Silva Fabião, do Azevedo Sette Advogados, afirma que vai recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). "A câmara, a meu ver, passou por cima da lei", diz. "É muito cômodo. Gasta-se o que quer e aprovam-se contas em benefício próprio".

O advogado dos controladores, Paulo Benedito Lazzareschi, afirma que o minoritário não teve prejuízo algum. "Não faz sentido não aprovar [as contas] se não há dano. "Foi uma retaliação pelo fato de ele ter sido expulso de uma empresa controlada pela O.", diz. A expulsão por suposto ato de improbidade administrativa é questionada em outra ação judicial que não teve o trânsito em julgado.

Para advogados, a decisão é importante por três razões. A primeira porque os desembargadores não interpretaram a lei literalmente. "Eles ficariam escravos da regra. Nunca tinha visto entendimento parecido no Judiciário. Na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por exemplo, certamente haveria punição", afirma a doutora em direito e professora da Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP), Viviane Muller Prado. Para ela, o caso demonstra que a proibição prevista em lei pode ser usada como instrumento de abuso de um minoritário. "O problema é colocar como requisito a demonstração de dano. Isso pode ser um tiro no pé para a efetivação da norma", afirma.

O advogado Ricardo de Almeida Vieira, do Barcellos Tucunduva Advogados aponta outro aspecto positivo da decisão: a de privilegiar o princípio da boa-fé, que norteia o Código Civil. "Em sociedades com diversos acionistas a vedação seria certa. Mas, neste caso, os controladores ficariam de mãos atadas".

10/2/2012