Revista de bolsa em local público gera dano moral

Mesmo sendo possível a fiscalização dos pertences do empregado por parte do empregador, esse direito deve ser exercido com respeito, sem ferir a dignidade do trabalhador, em local reservado. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do TRT/RJ, em acórdão relatado pela desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, ao condenar uma farmácia do município de Volta Redonda ao pagamento de R$ 3.480,00, a título de dano moral, a uma empregada cuja bolsa era revistada por seguranças na porta da loja, em meio aos clientes. A decisão confirmou a sentença de 1º grau, do juiz Titular Hugo Schiavo, à época à frente da 3ª Vara do Trabalho do município do Sul Fluminense.
 
No recurso ordinário, a farmácia pretendia afastar a condenação por dano moral, sob a alegação de que no contrato de trabalho não há qualquer restrição quanto à verificação de pertences e que o procedimento era feito de forma comedida.
 
Em 1ª instância, a testemunha da autora confirmou que a revista não era realizada de forma reservada e que a empregada passava pelo constrangimento de ter que mostrar todos os pertences sobre o refrigerador à porta da farmácia. Em algumas ocasiões, chegou a ouvir gracejos do segurança responsável pela verificação, como quando este comentou a existência de um absorvente íntimo na bolsa.
 
“De se constatar que a revista não era realizada de forma reservada e a preservar o trabalhador de qualquer constrangimento. Se a revista se fazia necessária, que se fizesse em local apropriado, não sujeitando os empregados a humilhações”, observou a desembargadora relatora.
 
O valor total da condenação chegou a R$ 40 mil, incluindo, além do dano moral, verbas trabalhistas como horas extras relativas ao intervalo intrajornada, a que faz jus a empregada, cujo contrato com a farmácia vigorou de abril de 2010 a outubro de 2011.
 
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
 
13/02/2014