Receita Federal publica entendimento de utilização de crédito de insumos na apuração do PIS e Cofins

A secretaria da Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União, da quarta-feira (6/2), duas Soluções de Consultas importantes para as empresas do transporte rodoviário de cargas. A primeira, de nº 9 afirma que os gastos relativos a rastreamento de veículos e cargas, seguros e pedágio não geram créditos para efeito do regime não cumulativo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS).
 
A Solução de Consulta nº 10, informa que não são considerados insumos à fabricação, pregos e demais materiais utilizados em embalagem de produtos destinada ao transporte para fins do desconto de créditos no regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Alerta
A assessora da FETCESP, Valdete Marinheiro, esclarece que estas soluções de consulta registram o entendimento do fisco federal e, necessariamente, não precisa ser do contribuinte. “Existe decisão favorável das turmas ordinárias do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre o creditamento de despesas com seguros Alerto para que os contribuintes lutem pelo direito de crédito de tudo que entendam como insumo na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga”, afirma Valdete.
 
                                                        
Íntegra das soluções de consulta
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9, DE 18 DE JANEIRO DE 2013
 
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RASTREAMENTO. SEGUROS. PEDÁGIO.
Não geram crédito para efeito do regime não cumulativo da Cofins, os gastos relativos a rastreamento de veículos e cargas, seguros de qualquer espécie e gastos com pedágio pelo uso de vias públicas (alcançado ou não pelas disposições da Lei nº 10.209, de 2001, mesmo que não reembolsado), uma vez que estes itens não configuram serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, e o gasto com pedágio pelo uso da via é legalmente atribuído ao contratante do transporte.
Dispositivos Legais: CRFB, art. 150, V; Lei nº 10.209, de 2001; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e § 4o, II.
 
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RASTREAMENTO. SEGUROS. PEDÁGIO.
Não geram crédito para efeito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, os gastos relativos a rastreamento de veículos e cargas, seguros de qualquer espécie e gastos com pedágio pelo uso de vias públicas (alcançados ou não pelas disposições da Lei nº 10.209, de 2001, mesmo que não reembolsados), uma vez que estes itens não configuram serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, e o gasto com pedágio pelo uso da via é legalmente atribuído ao contratante do transporte.
Dispositivos Legais: CRFB, art. 150, V; Lei nº 10.209, de 2001; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34; IN SRF nº 247, de 2002; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e § 4º, II, c/c § 9º, I.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI, Chefe
 
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, DE 18 DE JANEIRO DE 2013
 
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
MATERIAIS UTILIZADOS EM EMBALAGEM DE TRANSPORTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO À FABRICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO.
Para fins do desconto de créditos no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não são considerados insumos à fabricação, pregos e demais materiais utilizados em embalagem de produtos destinada ao transporte.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002 art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, inciso IV, e art. 6º, caput e § 1º; e IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º, inciso I, "a", com redação dada pela IN SRF nº 358, de 2003.
 
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
MATERIAIS UTILIZADOS EM EMBALAGEM DE TRANSPORTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO À FABRICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO.
Para fins do desconto de créditos no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não são considerados insumos à fabricação, pregos e demais materiais utilizados em embalagem de produtos destinada ao transporte.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003 art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, inciso IV, e art. 6º, caput e § 1º; e IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, inciso I, "a".
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI, Chefe