Receita Federal publica duas novas instruções normativas

A secretaria da Receita Federal acaba de publicar duas instruções normativas (IN) que devem ser observadas pelas empresas de transporte.A informação é da assessora da FETCESP, Valdete Marinheiro.
A IN nº 1.251, de 1º de março, trata de procedimentos para a retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS). “Importante para todas as empresas e pessoas contribuintes da Previdência social”, observa Valdete.
A IN nº 1.252, de 1º de março é importante para as empresas, pois traz alterações na escrituração fiscal digital das Contribuições para o PIS/COFINS e da Previdência sobre receita. “As empresas optantes da apuração do IR pelo Lucro presumido ganham mais um prazo, ou seja, só serão obrigadas a fazer tal escrituração a partir de julho deste ano”, informa Valdete. ]
 
Confira a integra das duas instruções normativas

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.251, DE 1º DE MARÇO DE 2012

Estabelece procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º Os procedimentos relativos à retificação de erros cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) deverão ser efetuados com observância das disposições constantes desta Instrução Normativa.
§ 1º A retificação a que se refere o caput deverá ser feita por meio do formulário Pedido de Retificação de GPS (RetGPS) constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 2º O formulário de que trata o § 1º é de reprodução livre, e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 2º O RetGPS envolvendo matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) deverá ser assinado pelo titular, pessoa física ou jurídica, responsável pela matrícula.
Parágrafo único. A retificação será efetuada na unidade de jurisdição fiscal:
I – da matriz da empresa requerente, na hipótese de CEI de responsabilidade de pessoa jurídica;
II – do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula CEI sob sua responsabilidade.

Art. 3º Quando a retificação se referir a alteração de dados no campo Identificador (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, CEI ou Número de Identificação do Trabalhador – NIT), envolvendo 2 (dois) contribuintes, o pedido de retificação deverá ser formulado:
I – pelo interessado na retificação, com anuência, no quadro 6 do formulário, do titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS; ou
II – pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS, com anuência, no quadro 6 do formulário, do interessado na retificação.
Parágrafo único. A anuência poderá ser dispensada em caso de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados.

Art. 4º Serão indeferidos pedidos de retificação que versem sobre:
I – desdobramento de GPS em 2 (dois) ou mais documentos;
II – alteração da informação constante no campo Identificador emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) relativa a retenções ou pagamentos efetuados por órgãos ou entidades públicas;
III – conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e vice-versa;
IV – alteração do valor total do documento;
V – alteração da data do pagamento;
VI – alteração de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos;
VII – alteração de GPS referente a pagamento espontâneo que vise a sua alocação simultânea para quitação de crédito constituído e de valor declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social (GFIP);
VIII – alteração de campos de GPS referentes a competências incluídas em crédito lançado de ofício (AIOP/NFLD), cujo pagamento tenha ocorrido antes de sua constituição;
IX – alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada em regularização de obra de construção civil com Certidão Negativa de Débito (CND) liberada;
X – conversão de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) em GPS e vice-versa;
XI – alteração somente de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional para empresa em geral e vice-versa;
XII – alteração do NIT para número de inscrição no CNPJ ou CEI, ou para outro NIT;
XIII – alteração de campos de GPS alocada a crédito que se encontre liquidado, ressalvados os casos em que o erro tenha sido causado pela RFB;
XIV – alteração no campo identificador; e
XV – erro não comprovado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, poderá ser solicitada a conversão de documentos na forma do art. 16-A da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006.

Art. 5º Aplica-se às retificações de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 672, de 2006.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.252, DE 1º DE MARÇO DE 2012

Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Capítulo I
das Disposições Gerais
Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da:
I – Contribuição para o PIS/Pasep;
II – Cofins; e
III – Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 3º A EFD-Contribuições emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. A EFD-Contribuições de que trata o caput deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos termos desta Instrução Normativa e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

Capítulo II
Da Obrigatoriedade e Dispensa
Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
III – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
IV – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
V – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
Parágrafo único. Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
I – as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II – as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IR PJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
III – as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV – os órgãos públicos;
V – as autarquias e as fundações públicas; e
VI – as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
§ 1º São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I – os condomínios edilícios;
II – os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III – os consórcios de empregadores;
IV – os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V – os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;
VI – os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII – as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII – as representações permanentes de organizações internacionais;
IX – os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X – os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI – os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII – as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;
XIII – as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV – as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV – as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.
§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.
§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I – não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II – não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Capítulo III
Da forma e Prazo de Apresentação
Art. 6º A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/sped, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I – validação do arquivo digital da escrituração;
II – assinatura digital;
III – visualização da escrituração;
IV – transmissão para o Sped; e
V – consulta à situação da escrituração.
Art. 7º A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
Art. 8º O processamento do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativo a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFDContribuições transmitidas antes do prazo estabelecido no art. 7º.
Art. 9º A apresentação da EFD-Contribuições, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 12, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

Capítulo IV
Da Retificação da Escrituração
Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.
§ 1º O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.
§ 2º O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:
I – reduzir débitos de Contribuição:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
II – alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e
III – alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.

Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 12. Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer, em relação à EFD-Contribuições, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE):
I – a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas do arquivo digital;
II – as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e
III – as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.052,
de 5 de julho de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
 
5/3/2012