Punição ao estabelecimento que comercializar bebidas alcoólicas e anfetaminas nas rodovias

Foi promulgada a lei que pune os estabelecimentos, localizados nas rodovias, que comercializarem bebidas alcoólicas e anfetaminas inibidoras de sono sem prescrição médica. Aqueles que não cumprirem a lei serão punidos com a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
 
Confira, na íntegra, a lei promulgada pelo governador de São Paulo, Geraldo Alckmin.
 
Diário Oficial Estado – Poder Executivo – Seção I
São Paulo, sexta-feira, 10 de maio de 2013 – Volume 123 • Número 87 – pág. 1
 
Lei nº 14.992, de 9 de maio de 2013
 
Dispõe sobre a cassação da inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas e anfetaminas inibidoras de sono nas rodovias do Estado
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º -Os estabelecimentos localizados nas rodovias do Estado que comercializarem bebidas alcoólicas, bem como anfetaminas inibidoras de sono sem prescrição médica, serão punidos com a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Artigo 2º – vetado.
Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de maio de 2013.