Prova emprestada de laudo pericial só é válida quando há total correspondência das funções

Embora tenha ganhado em 1ª instância alguns dos pedidos de sua reclamação trabalhista, trabalhador que era motorista recorreu ao 2º grau, insistindo fazer jus a adicionais de insalubridade/periculosidade, já que transportava cargas com agentes nocivos. A perícia determinada na 1ª instância foi inconclusiva, pois o perito não tinha como aferir os tipos de produtos transportados, nem a quantidade ou frequência com que isso acontecia.
 
Uma vez que não houve como fazer a perícia, foi deferido o pedido do autor de fazer prova emprestada – ou seja, um laudo pericial (nesse caso), que, embora feito em outro processo para outra pessoa, provaria as condições insalubres e/ou periculosas em circunstâncias de trabalho idênticas.
 
Magistrados da 3ª Turma julgaram o recurso do autor, no entanto não lhe deram razão. Em seu relatório, a juíza convocada Luciana Carla Corrêa Bertocco verificou que o laudo/prova emprestada dizia respeito a um trabalhador que exercia uma função completamente diferente: conferente, com atividade interna no galpão da empresa. Para ele, o laudo afastou a insalubridade, mas reconheceu a periculosidade, por conta de armazenamento de líquidos inflamáveis.
 
Como as atribuições de um motorista são completamente diferentes das de um conferente, o acórdão concluiu que o laudo anexado não podia ser utilizado como prova emprestada, por “não guardar inequívoca identidade de função” com aquela exercida pelo interessado. Seu recurso, portanto, foi negado.
 
(Processo 00000606520135020024 – Ac. 20150404888)
 01/02/2016