Proprietário de caminhão que colidiu com veículo parado na pista deve ser indenizado

O motorista de um caminhão que, quebrado, ficou parado sobre a pista de rolamento, por dois dias, nas proximidades do Km 132 da rodovia estadual PR-364, bem como a proprietária de um automóvel Peugeot – dirigido pelo motorista do caminhão avariado –, também parado sobre a pista para iluminar o local, foram condenados a indenizar (lucros cessantes que serão apurados, por arbitramento, em liquidação de sentença) o proprietário de um caminhão (dirigido por seu funcionário) que se chocou com o referido automóvel e, em seguida, colidiu com o barranco da margem direita da estrada. Segundo o autor da ação, os veículos estavam parados sobre a pista, sem sinalização, impedindo a passagem de outros.

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Irati que julgou procedente o pedido formulado por J.A.R.S. na ação de indenização ajuizada contra A.M. e Outro.

O relator do recurso de apelação, desembargador José Aniceto, consignou em seu voto: "[…], evidente a conduta ilícita do réu, com a qual responde solidariamente a ré ANAELI. Deixou seu caminhão por 2 dias sobre as pistas de rolamento, em local desprovido de iluminação, impondo risco a todos os demais automóveis, quando deveria ter imediatamente providenciado a remoção do veículo".

"Por conseguinte", concluiu o relator, "impende frisar ser pacífico que quem causa dano a outrem tem o dever de repará-lo, consoante disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil". AP nº 832689-4.

25/1/2012