PRF publica novo prazo para recurso de infrações ao Transporte de Produtos Perigosos

Foi publicada no dia 01 de outubro, Diário Oficial da União, a Portaria nº 123/2012 da Polícia Rodoviária Federal que estabelece o prazo de 30 dias, a partir da data de recebimento da notificação, para apresentação de defesa e interposição de recurso contra notificações de autuação e penalidades por infrações ao Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.

 

Segundo a mesma portaria, a defesa e o recurso de que tratam os artigos 1º e 2º poderão ser entregues em qualquer unidade da Polícia Rodoviária Federal.

 

Esta portaria já está em vigor desde o dia de sua publicação.

 

Veja abaixo, a Portaria nº 123 na íntegra:

DOU 01/10/2012

 

ATOS DO PODER EXECUTIVO

 

 

PORTARIA Nº 123, DE 15 DE SETEMBRO DE 2012

 

 

Estabelece o prazo para apresentação de defesa e interposição de recurso contra notificações de autuação e penalidades por infrações ao Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.

 

A DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101, inciso XX, do Regimento Interno da Polícia Rodoviária Federal, aprovado pela Portaria nº 1.375, de 2 de agosto de 2007, do Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2007.

 

CONSIDERANDO o § 2º do artigo 51 da Resolução ANTT nº 3.665, de 4 de maio de 2011, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;

 

CONSIDERANDO a atualização do Manual de Procedimentos Administrativos nº 010, instituído pela Instrução Normativa nº 002/DPRF, de 5 de março de 2010, o qual padroniza, no âmbito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o processamento dos Autos de Infração referentes ao transporte rodoviário de produtos perigosos, resolve:

 

Art. 1º O prazo para apresentação de defesa contra autuação por infração ao Regulamento para o Transporte de Produtos Perigosos será de 30 dias, contados da data do recebimento da notificação, devendo ser dirigida ao Superintendente ou Chefe de Distrito da Unidade Regional com circunscrição sobre a via onde ocorreu a infração, o qual será responsável pelo julgamento.

 

Art. 2º O prazo para interposição de recurso à penalidade aplicada decorrente de infrações ao Regulamento para o Transporte de Produtos Perigosos será de 30 dias, contados da data do recebimento da notificação da penalidade, devendo ser dirigida ao Superintendente ou Chefe de Distrito da Unidade Regional com circunscrição sobre a via onde ocorreu a infração.

 

Parágrafo único. Recebido o recurso, caberá à Unidade Regional juntá-lo ao processo de multa e encaminhá-los à Coordenação- Geral de Operações, responsável pelo julgamento.

 

Art. 3º A defesa e o recurso de que tratam os artigos 1º e 2º poderão ser entregues em qualquer unidade da Polícia Rodoviária Federal.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIA ALICE NASCIMENTO SOUZA