Prestador de serviços na área de TI não consegue vínculo empregatício

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, que prestava serviços de consultoria e assessoria, na função de encarregado de Tecnologia da Informação, e que insistiu no reconhecimento de seu vínculo empregatício com a reclamada, uma empresa de comércio de motos.
 
O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru concluiu pela ocorrência de trabalho "remoto e sem pessoalidade ou subordinação", considerando-se as inconsistências identificadas no depoimento do reclamante, especialmente quando confrontado com o relato do seu pedido inicial.
 
Quanto ao alegado período que o reclamante afirma ter atuado como gerente, o Juízo entendeu que não houve produção de "nenhuma prova indicativa do exercício de função de comando no âmbito da reclamada". Além disso, a sentença registrou que documentos constantes dos autos atestam "a extensão da prestação laborativa para além da data aventada como término da pretensa relação de emprego", e concluiu, após "pormenorizada análise do contexto probatório", que a prestação de serviços foi feita "sem os requisitos do vínculo empregatício".
 
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou que "consultoria e assessoria nas áreas de Tecnologia da Informação e contadoria, prestadas, de forma remota e difusa, por pessoa jurídica constituída pelo reclamante, inclusive a empresas diversas da reclamada, impedem a ingerência direta da contratante e a configuração da pessoalidade, afastando, assim, a hipótese de relação de emprego protegida pela legislação trabalhista".
 
O colegiado ressaltou também que as razões do pedido do trabalhador "não apontam nenhum elemento de prova" que afaste o julgado de origem. Nem se infere nos autos "a ocorrência de fraude, de molde a atrair a nulidade prevista pelo artigo 9º da CLT", concluiu a Câmara. (Processo 0000420-30.2013.5.15.0091)
 17/09/2015