Prazo para pedir indenização por extravio de carga é de dois anos

Ao analisar uma disputa entre a americana UPS e o Unibanco AIG Seguros, o ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que as empresas com mercadorias extraviadas ou danificadas em transporte aéreo internacional têm dois anos, e não cinco, para pedir indenização na Justiça. O entendimento, se for adotado pelos demais ministros da Corte, poderá mexer com o mercado de seguros para transporte aéreo de carga.
Para o ministro, nos contratos internacionais de transporte aéreo devem ser aplicadas as regras previstas nas convenções de Varsóvia e Montreal, e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo advogados, essa foi a primeira vez que o STJ aplicou o entendimento previsto no Enunciado nº 37. O dispositivo foi aprovado em outubro por magistrados, professores, membros do Ministério Público e advogados, durante a 1ª Jornada de Direito Comercial. Apesar de não ser súmula e, portanto, não obrigar juízes a seguir o entendimento, os enunciados são integrados à doutrina e, muitas vezes, considerados por magistrados em suas decisões.
Advogados especialistas em direito comercial afirmam ainda que, com esse entendimento, o STJ toca em outro ponto da discussão. Com a aplicação das convenções, as transportadoras teriam a obrigação de ressarcir apenas parte dos prejuízos com o extravio ou defeito de mercadoria. O CDC estabelece pagamento integral. "Pelas convenções, o ressarcimento por danos é de 7% do valor do bem", diz o advogado Paulo Henrique Cremoneze, que defende o Unibanco AIG Seguros – substituído no processo pelo Itaú Seguros.

Por ora, porém, o ministro definiu apenas que o prazo de prescrição para ajuizar ações de reparação é de dois anos – como fixado nas convenções. Ainda cabe recurso da decisão judicial.

No caso analisado, a UPS alega que o prazo para a AIG pedir a indenização havia expirado. A seguradora reclama indenização de mais de R$ 900 mil (valor de 2004) referente a discos magnéticos e softwares extraviados no transporte entre os Estados Unidos e o Brasil. As mercadorias foram adquiridas pela Columbia Storage. A AIG cobriu os prejuízos da empresa, mas agora cobra a transportadora pelo dano.

Para o advogado da UPS, Antonio de Pádua Soubhie Nogueira, sócio do escritório Ávila, Nogueira e Miguel Neto, a decisão sinaliza que o STJ vai ponderar se há relação de consumo entre os contratantes para aplicar as convenções internacionais. "A aplicação das normas era um pleito das transportadoras, que vinham sendo surpreendidas por decisões judiciais que determinavam a indenização integral", diz. Ele acrescenta que, pelas convenções, o ressarcimento só é total se o cliente paga uma taxa extra no frete.

Já o advogado Paulo Henrique Cremoneze, sócio do Machado, Cremoneze, Lima e Gotas Advogados Associados, que defende seguradoras de transporte aéreo de cargas, afirma que há um mal entendido na interpretação feita pelo Judiciário. Para ele, o CDC prevê reparação de danos por defeito em produtos e serviços. "O transporte é um serviço. É irrelevante se a carga transportada vai para o consumidor final ou para o processo produtivo de quem importa a mercadoria".