Pessoas jurídicas não podem ser contempladas com o benefício da justiça gratuita

Inconformada com decisão do juiz da 88ª VT/SP, em processo movido por uma ex-empregada, uma entidade assistencial apresentou recurso ordinário ao TRT da 2ª Região. A recorrente, porém, não efetuou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal necessário ao processamento do feito. Por considerar ausentes os pressupostos de admissibilidade, a 10ª Turma não conheceu do recurso interposto.
 
A entidade alegou dificuldades financeiras, na tentativa de se desonerar da obrigação. Mas, para os magistrados, as pessoas jurídicas não podem ser contempladas com os benefícios da justiça gratuita, “pois a declaração de miserabilidade jurídica, indispensável à concessão do favor legal, refere-se à impossibilidade da parte em arcar com as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. As pessoas jurídicas não necessitam de alimentos para sobreviver, tampouco integram o conceito de família”.
 
A juíza convocada Regina Celi Vieira Ferro, relatora do acórdão, ressaltou que, ainda que fosse dispensada a despesa relativa a custas, haveria o depósito recursal, que não é alcançado pela gratuidade, pois não tem natureza jurídica de despesa processual, mas de garantia do juízo. A magistrada também mencionou que a recorrente não se insere no rol das pessoas jurídicas dispensadas do preparo recursal (art. 790-A, I e II, da CLT), sendo que a falta do preparo obsta o processamento do recurso ordinário, por não ter sido preenchido requisito legal de admissibilidade.
 
Esse posicionamento, conforme menciona o acórdão da 10ª Turma, está consolidado na Súmula nº 6 do TRT-2: “JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE. Não se aplica em favor do empregador o benefício da justiça gratuita.” (Res. nº 04/06 – DJE 03/07/06 e retificada pela Res. nº 01/2007 – DJE 12/06/2007).
 
(Proc. 00023009220145020088 – Ac. 20150334561)
14/07/2015