Obrigação acessória não cancela crédito de ICMS

Uma decisão administrativa do Estado do Rio de Janeiro livrou uma fabricante de vidros de uma autuação por suposta apropriação indevida de créditos de ICMS. De acordo com o processo, a companhia foi autuada por não cumprir obrigações acessórias, mas a maioria dos integrantes do Conselho de Contribuintes entendeu que a falta não poderia motivar o cancelamento dos créditos pela fiscalização.

Segundo o advogado da empresa, Francisco Carlos Rosas Giardina, do Bichara, Barata e Costa Advogados, a companhia foi autuada pela apropriação, em 2010, de créditos de ICMS relativos ao uso de gás natural como insumo na produção de vidro.

Para o Fisco estadual havia irregularidades porque os valores declarados nas notas fiscais eram diferentes dos assinalados pela empresa no Livro de Registro e Controle da Produção e do Estoque. Por meio da obrigação acessória os contribuintes devem relacionar todas as entradas nas companhias.

A companhia carioca recorreu à esfera administrativa pelo fato de a fiscalização ter aplicado como penalidade pelo descumprimento o cancelamento dos créditos do imposto resultantes das operações envolvendo o gás natural. "Neste caso, tão somente deveria ser lavrada uma multa por descumprimento de obrigação acessória, e não pedir todo o [crédito] de ICMS", afirma Giardina.

O caso chegou no fim de agosto à 3ª Câmara do Conselho de Contribuintes do Rio de Janeiro, que decidiu pelo cancelamento do auto de infração. Para o relator do processo, conselheiro Gustavo Kelly Alencar, uma vez constatado que o contribuinte teria direito ao creditamento, a obrigação principal – o pagamento do imposto – deve prevalecer sobre a acessória.

O resultado da decisão foi comemorado pelo advogado que afirma ser frequente esse tipo de autuação. "Erros em obrigações acessórias não alteram os fatos. O que faria uma empresa com todo aquele gás, senão para seu processo produtivo"?

Procurada pelo Valor, a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro não retornou até o fechamento desta edição.
3/1/2014