Modificações nas suspensões

A Resolução nº 479, de 20 de março de 2014, publicada no Diário Oficial de quarta-feira, 26/03, passa a permitir modificações antes proibidas nas suspensões. Para automóveis e utilitários, a altura mínima em relação ao solo foi fixada em 100 mm. No esterçamento, os pneus e rodas não podem tocar em qualquer parte do veículo.

Para caminhões e ônibus, o ângulo máximo permitido em relação à horizontal é de 2 graus.

Isso elimina as aberrações que estavam sendo praticadas (caminhões com a traseira arrebitada).

 

Leia abaixo a resolução na íntegra:

 

Ministério das Cidades

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO Nº 479, DE 20 DE MARÇO DE 2014

Alterar o art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de agosto de 2008, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando das competências que lhe conferem os incisos I e XI do art. 12 da Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;

Considerando o disposto na RESOLUÇÃO Nº 463, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013;

Considerando o que consta do Processo nº 80001.002957/2007-02,

Considerando o que consta do Processo n° 80000.017433/2012-85, resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera o art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de agosto de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 6º Os veículos de passageiros e de cargas, exceto veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, usados, que sofrerem alterações no sistema de suspensão, ficam obrigados a atender aos limites e exigências previstos nesta Resolução, cabendo a cada entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor.

§1º Nos veículos com PBT até 3500 kg:

I – o sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável.

II – A altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme anexo I.

III – O conjunto de rodas e pneus não poderá tocar em parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento.

§2º Nos veículos com PBT acima de 3.500 kg:

I – em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois graus a partir de uma linha horizontal.

II – A verificação do cumprimento do disposto no inciso I será feita conforme o Anexo I.

III – As dimensões de intercambiabilidade entre o caminhão trator e o rebocado devem respeitar a norma NBR NM – ISO 1726.

IV – É vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração e para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou auto direcional.

§ 3º Os veículos que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, deverão inserir no campo das observações do Certificado de Registro de Veiculo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo – CRLV a altura livre do solo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE

Presidente do Conselho

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

Ministério da Justiça

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA

Ministério da Educação

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

PAULO CESAR DE MACEDO

Ministério do Meio Ambiente

MARCELO VINAUD PRADO

Agência Nacional de Transportes Terrestres

MARGARETE MARIA GANDINI

Ministério do Desenvolvimento Indústria Comércio Exterior