Mantida decisão que negou vínculo empregatício a corretor de imóveis

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, um corretor de imóveis que pediu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício com a imobiliária onde trabalhava. O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto havia julgado improcedente o pedido.

 

O corretor sustentou em sua defesa que trabalhava sob coordenação e supervisão por parte da imobiliária. Ele afirmou ainda que os corretores não possuíam autonomia quanto aos dias e horários trabalhados, e que o comparecimento nos plantões era obrigatório. Quanto ao fato de estar inscrito no Conselho Regional de Corretores e receber exclusivamente por comissões, que não eram pagas pelos clientes, segundo o corretor, não afasta o vínculo que ele entende ter existido, justificado, até certo ponto, por causa da "ausência de liberalidade de negociação quanto ao percentual de comissões que foram pré-fixadas".

 

A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, afirmou que não restou dúvida a respeito de o reclamante ser corretor de imóveis, registrado no competente conselho corporativo desde 23 de abril de 2008, anterior ao início da prestação de serviços ocorrida em 10 de junho de 2008, mas negou que o fato de o corretor atuar na atividade-fim da reclamada gere "indício do liame empregatício, porquanto a natureza do serviço do corretor de imóveis é essencialmente autônoma, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.530/78".

 

O colegiado afirmou que, no caso, com base nos depoimentos das testemunhas, "o conjunto probatório não autoriza o reconhecimento do vínculo à medida que não restaram presentes todos os requisitos da relação de emprego", apesar de o depoimento de uma das testemunhas ter afirmado que o corretor trabalhava todos os dias das 8h às 19h, só podendo alterar a escala com autorização, quando então era enviado outro corretor para substituí-lo.

 

O colegiado, no mesmo sentido do juízo de primeiro grau, ressaltou que o trabalho diário e nos plantões do reclamante "estava ligado ao desejo de obter maior rendimento, tendo em vista receber exclusivamente por comissão", conforme ele mesmo afirmou em seu depoimento".

 

Um dos testemunhos confirmou que o reclamante utilizava carro e celular próprios, e que o combustível era por ele custeado. Outra testemunha ouvida a pedido da empresa, que trabalhou, em média, de três a quatro vezes na semana com o reclamante, afirmou que tanto ela como o reclamante "poderiam vender empreendimentos de outras construtoras" e que "não havia uma rotina de horário de trabalho nos plantões", mesmo porque ela "poderia atender clientes no período da manhã e apenas dirigir-se ao local de plantão no período da tarde".

 

A Câmara entendeu, assim, que o trabalho do reclamante não tinha subordinação jurídica, "já que poderia ser substituído por outro corretor". Por isso, o colegiado considerou correta a decisão de primeiro grau que "deixou de reconhecer a existência de liame empregatício entre as partes", e manteve, também, o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para a análise do pedido referente ao pagamento de diferenças de comissões. (Processo 0000465-76.2012.5.15.0153)

 

13/2/2015