Mãe de trabalhador morto em acidente de trabalho não pode receber indenização se não for dependente do filho perante a Previdência

A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, a mãe de um trabalhador morto em acidente de trabalho, por entender que ela não figurava como dependente do filho perante a Previdência Social.
 
A mãe do trabalhador vitimado em serviço não concordou com a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Olímpia, que extinguiu sem resolução do mérito a reclamação trabalhista, com base nos artigos 267, VI, e 295, III, do Código de Processo Civil. A decisão do magistrado de primeiro grau fundamentou-se na comprovação da existência de dependente habilitado perante a Previdência Social em outro processo, em trâmite pela mesma comarca.
 
Em seu recurso, a recorrente pediu a anulação da sentença e insistiu no pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da morte de seu filho em acidente de trabalho.
 
O relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, chamou de "irretocável" a decisão de origem, ante o disposto no artigo 1º da Lei 6.858/80, que dispõe que os valores devidos aos empregados, "não recebidos em vida pelos respectivos titulares", serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. A 11ª Câmara concluiu que a mãe do trabalhador morto, não constando como sua dependente perante a Previdência Social, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. (Processo 0000193-26.2012.5.15.0107)
 
6/3/2013