Lei estipula o seguro garantia como forma de garantia às execuções fiscais

A Lei 13.043, oriunda da da MP 651/14, publicada em 14 de novembro, inclui o dispositivo que altera a LEF para estipular o seguro garantia como forma de garantia às execuções fiscais.

A assessora da FETCESP, Valdete Marinheiro, explica que agora não é mais possível às procuradorias recusarem a apólice de seguro como garantia das EFs.

“De uma forma geral, o custo para contratação do seguro garantia judicial acaba sendo menor e mais vantajoso do que a contratação de carta de fiança bancária. Isso porque, entre outras vantagens, não afeta a linha de crédito bancário e também não grava o balanço patrimonial das empresas”, comenta.
                                                                               
 Trecho da Lei que trata do seguro

"Art. 73. A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ……………………………………………………………………………………………….
II – penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 9º ………………………………………………………………………………………………..
II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
……………………………………………………………………………………………………………
§ 2º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
§ 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 15. ……………………………………………………………………………………………….
I – ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e
…………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 16. ……………………………………………………………………………………………….
II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
……………………………………………………………………………………………………” (NR)