Lei de Cotas – Decisão do TST anula Auto de Infração

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso no qual o Ministério Público do Trabalho da 20ª Região (SE) pedia para manter auto de infração contra o Hospital São Lucas Médico Hospitalar Ltda., em Aracaju, acusado de discriminar pessoas com deficiência em processo seletivo de trabalho.
 
No recurso, o MPT pediu a reanálise da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª região (SE) que havia anulado o auto de infração aplicado contra o hospital em junho de 2006. Na época, segundo a Fiscalização do Trabalho, somente 15 empregados eram pessoas com deficiência, quando o quantitativo ideal seria 29 (equivalente a 4% do quadro do pessoal).
 
De acordo com o órgão, a empresa descumpriu o Termo de Ajustanento de Conduta (TAC) ao exigir condições impossíveis de serem alcançadas pelos candidatos com deficiência física. Para o MPT, teria sido admitida “uma forma transversa para o descumprimento do artigo 93 da Lei 8.213/91”. Em sua defesa, o hospital alegou que não contratou conforme a lei porque não havia pessoas com necessidades especiais interessadas nas vagas disponíveis para a função.
 
Para Narciso Figueirôa Junior, assessor jurídico da NTC&Logística, decisões como essa do TST podem vir a ser favoráveis para o TRC. “A decisão é boa e interessa às empresas, pois nos segmentos econômicos onde há grande concentração da mão de obra na área operacional, onde é necessária plena capacitação física, o problema se agrava, pois é muito difícil encontrar portadores de deficiência habilitados e capacitados para o exercício das funções operacionais”, afirma Narciso.
 
O assessor jurídico lembra, no entanto, que mesmo existindo grandes dificuldades para as empresas cumprirem a lei de cotas, é necessário que haja demonstração objetiva de que não estão sendo poupados esforços no sentido de buscar o cumprimento da lei, pois as decisões judiciais favoráveis às empresas tem levado isto em consideração.
 
Qualificação
Segundo o artigo 93, que trata do sistema de cotas nas empresas, aquelas que possuam 100 ou mais empregados devem assegurar o percentual de 2% a 5% dos seus cargos a beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Em alguns casos, porém, faltam profissionais qualificados nessas condições, o que impede algumas empresas de cumprir a lei.
 
No TST, a Quarta Turma reafirmou o entendimento do TRT-SE de que o hospital não adotou conduta discriminatória ou se recusou deliberadamente o cumprimento das disposições contidas na lei. Quanto à qualificação profissional, o relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, disse que o artigo 93 refere-se a reabilitados ou pessoas com deficiências habilitadas.
 
O relator ressaltou que a lei não dispensou os beneficiários do sistema de cotas do preenchimento de requisito referente á qualificação para o desempenho das funções ofertadas. Eizo Ono também lembrou que a existência da vaga não garante ao deficiente sua colocação na empresa, porque as exigências legais não retiram do empregador seu poder de escolha na seleção dos empregados. “O hospital pode cobrar requisitos mínimos, sem que isso se torne um ato discriminatório”, concluiu.
Processo: RR-182300-97.2007.5.20.0002
10/2/2014