Identificada fraude em atuação de cooperativa na área de saúde: reclamante tem vínculo de emprego reconhecido

Em destaque, o voto da relatoria consignou que "a existência legal de uma cooperativa está subordinada ao objeto previsto em lei: prestar serviços aos seus associados, jamais prestar serviços a terceiros".
 
E assim a 11ª Câmara, seguindo o entendimento do desembargador Luiz Felipe Bruno Lobo, condenou cooperativa da área de saúde e identificou fraude aos preceitos da CLT e da Constituição sobre o tema.
 
Luiz Felipe discorreu que "de acordo com a Lei 5764/71, art. 4o, as cooperativas são sociedades de pessoas constituídas para prestar serviços aos associados. Isto afasta a noção de que possam adotar como objeto qualquer gênero de atividade fora do referido âmbito. O que menciona o parágrafo único, do art. 442, da CLT, não implica admitir que se possa formar cooperativa de mão de obra, terceirizando-a, frustrando a aplicação da legislação laboral, posto que inadmissível pela lei das cooperativas prestação de serviços de interesse de terceiros. A reclamada ora recorrente é cooperativa do tipo singular que deveria observar o art. 7o, da Lei 5764/71, prestando serviços diretamente aos seus associados. Demonstrado está que o fato impeditivo da formação de vínculo (art. 333, II, do CPC) é o resultado de uma fraude, consistente esta em aplicar ao repudiado sistema de exploração de mão de obra roupagem jurídica idealizada para outra circunstância".
 
O relator acompanhou a percepção do juiz do 1º grau, que se atentou ao depoimento da preposta da reclamada, a qual esclareceu que " trabalha para a reclamada e atualmente exerce a função de coordenadora de folha de pagamento; …; que a depoente recebe remuneração mensal; que a depoente é subordinada ao presidente da reclamada; que a reclamante exercia a função de enfermeira coordenadora administrativa na base e recebia remuneração mensal, paga pela reclamada; que a reclamante trabalhava dentro do escritório da reclamada, de segunda a sexta-feira; que quando entrou na reclamada a reclamante trabalhava das 10h00 às 14h00 e depois de um tempo até as 16h00, e em meados de 2011 passou a trabalhar das 08h00 às 18h00; que a reclamante cuidava da parte de adesão dos cooperados e cuidava da parte administrativa em geral; que eventualmente a reclamante poderia atender pacientes de clientes da reclamada, inclusive em finais de semana; que a reclamada fornecia celular para auxiliar no exercício da função".
 
O desembargador concluiu, então, que "os quesitos fundamentais da relação empregatícia restaram demonstrados como preenchidos. Neste sentido, não merece reforma o r. julgado, sendo certo que a partir do cotejo do conjunto probatório dos autos, corretamente determinou o reconhecimento de vínculo". O recurso patronal possuía também outros ítens (Processo 001326-87.2013.5.15.0004, votação unânime, 11ª Câmara, 6ª Turma).
 
Identificada fraude em atuação de cooperativa na área de saúde: reclamante tem vínculo de emprego reconhecido
04/12/15