Esclarecimentos sobre o Serviço de Transporte Internacional de Carga

O  Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita Federal do Brasil e Superintendências Regionais publicaram, no Diário Oficial da União, do último dia 27 de maio, quatro Soluções de Consultas sobre o Serviço de Transporte Internacional de Carga (Siscoserv). A informação é da assessora tributária da FETCESP, Valdete Marinheiro.

Íntegra dos textos

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.017, DE 27 DE ABRIL DE 2015
ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV – SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA – RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. O agente de carga, enquanto representante do importador, do exportador ou ainda do transportador, não é tomador ou prestador de serviço de transporte, uma vez que age em nome de seus representados. Será do importador, na condição de tomador, a responsabilidade por prestar as informações no Siscoserv (RAS – Registro de Aquisição de Serviços – e RP – Registro de Pagamento) relativas à tomada do serviço de transporte junto a prestador residente ou domiciliado no exterior, ainda que a contratação e pagamento do respectivo frete ao prestador estrangeiro tenha sido realizada através de agente de carga, na condição de seu representante. Os serviços auxiliares, a exemplo da desconsolidação de BL, quando prestados ao importador brasileiro por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, não são passíveis de registro no Siscoserv, por não envolverem transações entre residentes e não residentes no Brasil. Se o contratante do serviço de transporte internacional for pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, distinta do importador, que aja em seu próprio nome, e não como representante daquele, será dela, na condição de tomadora, a obrigação de prestar as informações no Siscoserv relativas ao serviço prestado pela empresa domiciliada no exterior. SOLUÇÃO DE

CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
 DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN  RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
 JOSÉ CARLOS SABINO ALVES, Chefe
 
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.018, DE 27 DE ABRIL DE 2015
ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. FRETE. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. O importador de mercadorias estrangeiras que contrata e paga as empresas prestadoras de serviço de frete internacional é o tomador dos serviços e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que na referida operação haja a intermediação de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, agindo em nome do importador nos limites dos poderes a elas conferidos. No caso de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, realizarem a contratação do frete em seu próprio nome para a prestação do serviço a importador residente ou domiciliado no Brasil, o registro no Siscoserv terá como tomador dos serviços de fretes adquiridos no exterior as próprias pessoas físicas ou jurídicas contratadas pelo importador. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES, Chefe
 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.019, DE 30 DE ABRIL DE 2015
ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações relativas a prestação do serviço de transporte é do residente ou domiciliado no país que mantém relação contratual com empresa estrangeira.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga, a fim de identificar quais são as suas obrigações perante o Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA

VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Manuais Módulo de Venda e Módulo de Aquisição do Siscoserv, 9ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015; IN RFB nº 800, de 2007; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES, Chefe
 
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.020, DE 30 DE ABRIL DE 2015
ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. AGENCIAMENTO DE FRETE. LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. REEMBOLSO NA AQUISIÇÃO DE FRETE. A responsabilidade pelo registro da aquisição do frete internacional não é do agente, mas, sim, do importador. Ainda que o pagamento seja feito por intermédio de empresa nacional, a aquisição junto a empresa domiciliada no exterior de licenciamento de software obriga o adquirente ao registro no Siscoserv. O reembolso da taxa de capatazia (THC) ao armador deve ser considerado como valor comercial da aquisição do serviço de frete, devendo-se adicioná-lo ao valor de tal operação, valendo as datas de início e conclusão já registradas nessa operação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25, caput e § 3º, incisos I e II; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, art. 1º, caput e § 6º, incisos I e II; IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e § 4º, inciso I e II; Manual de Aquisição do Siscoserv, 9ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015, itens 3.1.2 e 3.2; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: SISCOSERV. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. INEFICÁCIA. Deve ser considerada ineficaz a consulta que não descrever completa e exatamente a hipótese a que se referir ou quando o fato estiver definido em disposição literal de lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, inciso III, e 18, incisos I, IX e XI.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES, Chefe