Empresa precisa retirar ex-devedor de cadastro negativo em cinco dias

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que além de caber às empresas a responsabilidade por excluir o nome de ex-devedores dos cadastros negativos, o prazo para a exclusão é de até cinco dias. Milhares de processos devem seguir a orientação do tribunal.

A decisão em questão se refere a um caso de 15 anos atrás, entre a TIM e um cliente baiano, que pediu indenização por danos morais depois de descobrir que permanecia no cadastro negativo passados oito meses da quitação da dívida. A Justiça acolheu o pedido e fixou em 40 salários mínimos (R$ 29 mil) o valor a ser pago pela empresa de telefonia.

Apesar de não haver questionamentos em relação ao caso em específico, o prazo de cinco dias determinado pelo Superior é considerado bastante desfavorável às empresas. "Só seria pior se fosse de 24 horas", afirma o sócio do Marcelo Tostes Advogados, Cláudio Rodrigues.

"Além de a decisão ser contrária ao entendimento das empresas, não corresponde ao que é praticado no dia a dia. Mesmo porque os tribunais não conhecem a realidade do que acontece no cotidiano empresarial", diz ele.

Devido à abrangência da decisão, que afeta uma infinidade de processos, também ingressaram como interessadas no caso a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), no sentido de defender as empresas.

Fabrício Costa Pozatti, da Andrade Maia & Associados, diz que o interesse das entidades está relacionado aos segmentos de negócio mais afetados pela decisão, que são os que trabalham com massas de consumidores. Além dos segmentos de telecomunicações, bancos e varejo, estão normalmente envolvidos nesse tipo de disputa os planos de saúde e fornecedoras de eletricidade.

Argumentos

Na visão da iniciativa privada, é questionável a determinação de que a responsabilidade pela exclusão do nome sujo é encargo exclusivo da empresa, já que foi a falta de pagamento por parte do devedor que desencadeou o problema. A decisão por um prazo de cinco dias úteis para a exclusão do nome no cadastro negativo, da mesma forma, foi considerada negativa pelas empresas.

Agora, com as questões de responsabilidade e prazo definidas de forma favorável aos consumidores, pode haver inclusive incentivo para que estes entrem com mais pedidos de indenização. "Essa decisão, a meu ver, acaba fomentando o ingresso de ações judiciais", acrescenta Claudio Rodrigues.

Entre os advogados, é consenso que os pedidos de indenização relacionados aos cadastros negativos já são muito comuns – seriam milhares de processos na Justiça.

Os casos mais comuns abrangem tanto a demora na exclusão quanto a inclusão indevida de nomes no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) ou na Serasa.

Pozatti acrescenta ainda que não se justifica a indenização por danos morais apenas pela demora de alguns dias na exclusão. "A decisão se mostra um pouco inadequada, principalmente quando se verifica, por exemplo, que o devedor ficou inscrito por vários anos." Em outras palavras, a demora pela exclusão do nome não traria grande dano adicional à imagem de quem que ficou vários anos com o nome sujo.

Para Rodrigues, os tribunais tentam criar uma superioridade jurídica do consumidor em relação às empresas. "Vira uma ficção. Nesse caso, por exemplo, deu-se o ônus de responsabilidade e curto prazo para a empresa", acrescenta.

Decisão

O relator do caso no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, mencionou um estudo comparativo de jurisprudência, de 2012, que aborda três posições sobre o momento em que o credor deve providenciar a baixa do nome no cadastro.

O primeiro entendimento dizia que quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome no prazo de cinco dias, contados da data do pagamento efetivo. A segunda dizia que a exclusão do nome deveria ser imediata. E a terceira, que a exclusão do nome deveria ser em breve ou razoável espaço de tempo.

"No caso, como não existe regramento legal específico, e os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente discutidos e amadurecidos na jurisprudência do STJ, entendo ser necessário o estabelecimento de um norte objetivo", disse o ministro.

Segundo ele, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) usa o prazo de cinco dias úteis para que os órgãos do sistema de proteção ao crédito comuniquem a terceiros a retificação de informações incorretas. Por isso, o mesmo prazo poderia ser adotado para o requerimento da exclusão do nome do consumidor que deixou de ser inadimplente.

"À míngua de disciplina legal, acredito que essa solução tenha o mérito de harmonizar as correntes jurisprudenciais", acrescentou ele. Salomão também ressaltou que o critério de cinco dias para a exclusão é um parâmetro objetivo. O voto dele foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado do Superior Tribunal.

17/9/2014