Empresa não deve indenização por dano moral a trabalhador assaltado

Reclamante de ação contra empresa de viação recorreu contra sentença que não acolhera seu pedido de indenização por danos morais, reivindicado pelo fato de ter sofrido três assaltos, enquanto vendia as passagens da empregadora na rua, além de outros pedidos.

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região a princípio esclareceu a aplicabilidade da indenização por dano moral, e em seguida, o relatório da desembargadora-relatora Cintia Táffari assim considerou: “a reclamante não comprova nenhuma humilhação concreta por parte de superior hierárquico, nem mesmo doença ou afastamento do trabalho em razão de problemas físicos, psicológicos ou mesmo morais, de modo que, apesar do infortúnio por ela sofrido, com subtração de numerário e parte dos passes que vendia por duas vezes, nenhum dano maior foi comprovado, sequer que a reclamada tivesse dela descontado os valores decorrentes dos passes que foram furtados. Conclui-se, portanto, que certamente o evento ocorreu por causa de terceiro, sem a concorrência da reclamada, razão pela qual não há mesmo como se imputar à ré responsabilidade pela reparação dos danos”.

O acórdão também destacou que “ademais, sabidamente, a questão da segurança pública deficiente em nosso país como um todo, não pode transferir ao empregador a responsabilidade por evento danoso, especialmente quando nenhum dolo é confirmado, ressaltando que a reclamante desde a admissão trabalhou externamente”, e, com esses fundamentos, foi negado provimento ao pedido, mantendo a sentença de origem.

Tampouco foram acolhidos os demais pedidos (de horas extras e sobre honorários advocatícios), e, assim, os magistrados das 13ª Turma negaram provimento ao recurso do autor.

(Proc. 00016753720125020441 – Ac. 20140197812)
 7/4/2014