Empresa é condenada a indenizar funcionário por instalar câmera escondida no banheiro

Em julgamento de recurso ordinário interposto por uma produtora de embalagens, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve a decisão de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-funcionário, pelo motivo de a companhia ter instalado câmera escondida no banheiro da empresa. Apesar de preservada a condenação pela ofensa a direito da personalidade do trabalhador (direito à intimidade, privacidade e dignidade da pessoa humana), os desembargadores reduziram o valor arbitrado para esse título, tomando como parâmetro de cálculo outras decisões do Tribunal.

Após sentença desfavorável, a reclamada ingressou com recurso defendendo não existirem evidências de que ela instalara câmeras nos banheiros. Afirmou que as fotografias juntadas ao processo poderiam ter sido tiradas de qualquer celular. Paralelamente, pediu que, se mantida a condenação, houvesse redução do valor estipulado.

O relator do acórdão, desembargador Sergio Torres Teixeira, julgou que as provas foram substanciais para concluir a prática ilegal: além das fotografias, o depoimento da testemunha ouvida em juízo. E concluiu obrigatório o dever de a empresa reparar o antigo empregado por ter-lhe ofendido na privacidade e na intimidade. Por outro lado, deu provimento ao pedido de diminuição da indenização, reduzindo o montante de R$ 15 mil para R$ 5 mil: “Tenho como excessivo o valor arbitrado pelo Juiz de primeira instância […] tendo em vista, sobretudo, os parâmetros reconhecidos e seguidos por esta Egrégia Turma para os casos de fixação de indenização por dano moral”, expôs.

Ainda em seu recurso ordinário, a empresa pleiteou reforma da sentença quanto à determinação de pagar retroativamente adicional de insalubridade equivalente ao período de um ano, três meses e onze dias. Conforme laudo de perito, esse foi o tempo em que o trabalhador esteve exposto a ruído continuo e intermitente acima do máximo permitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O especialista indicou expressamente que o reclamante laborara em ambiente insalubre e que o reclamado não comprovou ter fornecido equipamento de proteção individual (EPI) válido e adequado para minimizar os efeitos nocivos do barulho. Isso porque o registro de concessão desses equipamentos não trazia o número do Certificado de Aprovação do MTE, requisito fundamental para consultar sua regularidade.

A ré, por sua vez, sustentou que a atividade desempenhada pelo ex-funcionário não estava classificada como insalubre pelo MTE, além disso, que fornecia corretamente os EPIs e que esses instrumentos não possuíam prazo de validade. Mas os argumentos não prosperaram. O relator Sergio Torres rebateu cada um deles, reiterando a existência de validade dos equipamentos e indispensabilidade do Certificado de Aprovação, também pontuou que, para uma função ser considerada insalubre, basta ser desenvolvida acima dos limites de tolerância previstos nos anexos da Norma Regulamentadora nº15 do MTE. A decisão colegiada foi unânime entre os membros da 1ª Turma.

Fonte: TRT 6ª Região – AASP Clipping – 13/05/2018