DPVAT abrange danos morais derivados de morte e invalidez

Os danos morais podem ser incluídos na cobertura obrigatória do seguro Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), ainda que não haja previsão legal expressa. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que fixou que, embora o artigo 3º da Lei 6.194/1974 especifique os danos indenizáveis — morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares —, "não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos”.
 
 
 
 
Um passageiro que sofreu uma contusão no dedo polegar, sem lesão física grave, processou a reparação de danos contra a empresa de transporte coletivo Viação Planalto, do Distrito Federal. Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 5 mil.
 
 
 
 
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença por entender que o passageiro "experimentou forte dor psicológica" em consequência do acidente. Já para o STJ, a indenização por danos morais concedida ao passageiro "não foi arbitrada em função de um eventual abalo psicológico decorrente da lesão, mas sim da gravidade do acidente em que se viu envolvido."
 
 
 
 
Sobre o valor da indenização, a ministra Nancy Andrighi julgou não se tratar de quantia exorbitante capaz de justificar a intervenção do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
REsp 1.365.540
 8/5/2014