Criação da Autorização Específica (AE)

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou mudanças significativas relacionadas a obtenção da Autorização Específica (AE).
As AE´s são autorizações que permitem ao veículo ou combinação de veículo utilizados no transporte de cargas líquidas e gasosas, transportarem com o excesso de 5% (cinco por cento) incorporados nos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, fixados pelas Resoluções CONTRAN nº 210 e 211. As AE´s são concedidas pela autoridade com circunscrição sobre a via e para os veículos licenciados de 1º de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2007.
 
As mudanças procedem da Resolução Contran nº 627, de 30 de novembro de 2016, que aborda as seguintes determinações:
 
1 – Foi estabelecido um prazo máximo para retirada de circulação dos equipamentos portadores das AE´s, fixado pelo cronograma a seguir:
 
 
2 – A AE poderá ser requerida a qualquer tempo, até a data estabelecida para a saída de circulação dos tanques.
 
3 – Fica permitida a solicitação de AE para unidade rebocada com ou sem unidade tratora.
 
4 – A RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 627, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.
 
A Associação Brasileira de Transportes e Logística de Produtos Perigosos – ABTLP, está diretamente ligada a implantação da Autorização Específica, tratando com o CONTRAN de todos os aspectos que atinge o transportador rodoviário de produtos perigosos. Sendo assim, no que tange ao item 1 das novas determinações, estaremos nos mobilizando como Associação para revogar este cronograma de sucateamento.
 
Segue Resolução Contran No. 627
 
Altera a Resolução CONTRAN nº 341, de 25 de fevereiro de 2010, que criou a Autorização Específica (AE).
 
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme Decreto n°4.711, de 29  de maio  de 2003, que trata da  coordenação  do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); e
 
Considerando o disposto nos artigos 97, 99 e 100, do CTB, que regulamenta pesos e dimensões dos veículos;
 
Considerando   o   que   consta   nos   Processos   nº   80001.000475/2008-91;   n°80000.055295/2011-51 e nº 80000.046233/2014-00; RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Resolução CONTRAN nº 341, de 25 de fevereiro de 2010, que criou a Autorização Específica (AE) para os veículos e/ou combinações de veículos equipados com tanques que apresentem excesso de até 5% (cinco por cento) nos limites de peso bruto total (PBT) ou peso bruto total combinado (PBTC).
 
Art. 2º Altera o artigo 1º e o seu inciso I e acrescenta o inciso IV e o parágrafo único ao artigo 1º da Resolução CONTRAN nº 341/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 1º Somente ao veículo ou combinação de veículo utilizados no transporte de cargas líquidas e gasosas, licenciados de 1º de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2007, cujos tanques fabricados nesse período apresentem excesso de até 5% (cinco por cento) nos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, fixados pelas Resoluções  CONTRAN  nº  210,  de  13  de  novembro  2006  e  211/06,  poderá  ser concedida,  pela  autoridade  com  circunscrição  sobre  a  via,  Autorização  Específica (AE), com validade até o final do prazo estabelecido em cronograma, nesta Resolução, para circulação do tanque, e /ou o seu sucateamento atendidos os critérios abaixo:
 
I – Apresentação do certificado de verificação metrológica expedido no período estabelecido no caput deste artigo conforme regulamento do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), para atestar a capacidade volumétrica do tanque utilizado no transporte de carga líquida.
 
II – (…) III – (…)
IV – Apresentação de CSV, com validade anual, emitido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, conforme Portaria específica do DENATRAN.
 
Parágrafo único. A Autorização Específica (AE) poderá ser requerida a qualquer tempo, até a data estabelecida para a saída de circulação dos tanques referenciados no caput.”
 
Art. 3º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 341, de 25 de fevereiro de 2010 com a seguinte redação:
 
“Art. 2º (…)
Parágrafo único. O prazo máximo para retirada de circulação dos tanques referenciados no artigo 1º desta Resolução é o fixado no cronograma a seguir:
 
Art. 4º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 341/2010 com a seguinte redação:
 
"Parágrafo único. Fica permitida a solicitação de AE para unidade rebocada com ou sem unidade tratora."
 
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.
 
Elmer Coelho Vicenzi
Presidente
 
Pedro de Souza da Silva
Ministério da Justiça e Cidadania
 
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
 
José Fernando Uchôa Costa Neto
Ministério da Educação
 
Paulo Cesar de Macedo
Ministério do Meio Ambiente
 
Luiz Otávio Maciel Miranda
Ministério da Saúde
 
Rafael Silva Menezes
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
 
Thomas Paris Caldellas
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
 
Noboru Ofugi
Agência Nacional de Transportes Terrestres