CLT não se aplica a período trabalhado para empresa estrangeira em outro país

O período trabalhado para empresa estrangeira em outro país é regido pela legislação local, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme o princípio da territorialidade. Com esse entendimento, a juíza Audrey Choucair Vaz, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu o vínculo de emprego de uma gerente referente apenas ao período trabalhado no Brasil. Ela foi contratada por uma empresa na Noruega — onde residia à época — e depois de três anos foi transferida para o Brasil.

Segundo a magistrada, o período em que a trabalhadora atuou no exterior é regido pela legislação norueguesa, com base no princípio da territorialidade, o que impede a aplicação da lei brasileira ao período trabalhado no país europeu.

A trabalhadora disse que foi contratada como gerente de relacionamento em julho de 2009, para atuar naquele país, com salário de U$ 6.750. Em outubro de 2012, foi transferida para o Brasil, na função de gerente-geral, sendo despedida em fevereiro de 2015. Durante todo o período, narra que não teve a carteira de trabalho assinada, não recebeu férias, gratificações natalinas e verbas rescisórias, incluindo o FGTS. Na reclamação trabalhista, pediu o reconhecimento do vínculo empregatício de todo o período, com o pagamento das verbas rescisórias devidas.

A empresa, apesar de regularmente citada, não compareceu à audiência designada. Na sentença, a juíza apontou a peculiaridade do caso. “Não se trata de trabalhador contratado no Brasil para atuar no exterior, ou mesmo contratado no Brasil, atuante no Brasil e posteriormente transferido para o exterior.”

Dessa forma, ressaltou, o período em que a trabalhadora atuou no exterior é regido pela legislação norueguesa, com base no princípio da territorialidade, previsto no artigo 128 do Código de Bustamante — aprovado na Conferência de Havana, em 1928, e ratificado pelo Brasil no ano seguinte — e no artigo 2º (alínea ‘e’) da Carta Interamericana de Garantias Sociais de 1948.

Ainda, segundo a magistrada, se o caso envolvesse trabalhadora contratada no Brasil para atuar na Noruega ou que atuava no país e depois foi transferida para trabalhar no exterior, seria possível a aplicação extraterritorial da lei brasileira.

Com base nesse entendimento, a juíza reconheceu o vínculo empregatício apenas do período trabalhado no Brasil — entre outubro de 2012 e dezembro de 2015 —, na função de gerente-geral, com remuneração mensal de R$ 13,6 mil — valor calculado com base no dólar comercial à época da contratação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0001513-95.2016.5.10.0015

Fonte: www.trt10.jus.br

 07/07/2018