Cipa não traz imunidade contra justa causa

Ser integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) de uma empresa, apesar da estabilidade funcional, não torna o empregado imune à demissão por justa causa em caso de desídia. Foi com esse entendimento que a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de uma mulher que tentava reverter sua dispensa por justa causa. O pedido de indenização por danos morais feito pela trabalhadora também foi negado.

De acordo com o relator do caso, desembargador Eder Sivens, a desídia e o mau comportamento da funcionária justificaram a decisão da empresa, conforme o artigo 482, em suas alíneas "b" e "e", da Consolidação das Leis Trabalhistas. A demissão por justa causa foi, portanto, regular. A rejeição ao pedido de indenização por danos morais se deu porque não foi comprovada a conduta abusiva por parte da empresa. "Não restou provada a violação dos direitos de personalidade capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais", escreveu o relator.

Baseado em provas testemunhais, o desembargador aponta que o mau comportamento da funcionária se configurava em atitudes de deboche e comentários maldosos contra seus colegas. As testemunhas relataram que a funcionária demorava de 10 a 15 minutos no banheiro, debochando quando era criticada, e pedia para ser dispensada. A própria autora da ação admitiu que chegou a cumprir suspensão de um dia após deixar a empresa 10 minutos antes do fim do expediente e responder de forma irônica aos questionamentos de sua superior hierárquica. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.
12/7/2013