Carf derruba cobranças de Imposto de Renda e CSLL

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reformou, em recurso repetitivo, três decisões contrárias a um contribuinte e afastou a tributação pelo Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL de crédito presumido – tipo de benefício fiscal de ICMS. A decisão é da 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção, que esclareceu que para outros tipos de subvenções, como redução de base de cálculo e alíquota, só é necessário constituir reserva de incentivos para afastar a cobrança, sendo desnecessário o cumprimento de demais requisitos legais.

Os conselheiros seguiram a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, afastando a aplicação do recente Ato Declaratório Interpretativo nº 4/2024 e de solução de consulta da Receita Federal, que criam outras condições para a exclusão do benefício fiscal da base de cálculo dos impostos federais. Por isso, a decisão administrativa, da qual cabe recurso, foi comemorada por advogados. De acordo com eles, nem todos os tribunais têm seguido o entendimento do STJ.

O tema é relevante para o governo, que mudou a legislação sobre o assunto no fim de 2023, através da Lei nº 14.789, a fim de aumentar a arrecadação. A legislação revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, em que constava determinados critérios para a exclusão da base de cálculo dos tributos federais. Passou a tributar todos os tipos de benefício e possibilitar a tomada de um crédito, após habilitação na Receita.

Os casos julgados pelo Carf são de uma mesma empresa, a Lunelli Comércio do Vestuário Ltda, que recorria de três autuações diferentes, referentes aos anos de 2018 e 2019. O julgamento ocorreu em junho de 2024, mas os acórdãos só foram publicados neste mês.

Nas autuações, a fiscalização alega que a empresa excluiu indevidamente R$ 3,3 milhões da base de cálculo do IRPJ e CSLL e não poderia tomar o crédito correspondente via compensação fiscal. Mas o Carf entendeu que o contribuinte tinha esse direito.

De acordo com os acórdãos, o cumprimento do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 “deve se restringir à constituição de reservas de incentivos”, inclusive para “outros tipos de benefícios fiscais dos ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, não cabendo ser exigida a demonstração de sua concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.

O relator dos processos, o conselheiro Paulo Mateus Ciccone, adotou os fundamentos de um outro acórdão, considerado paradigma, mas que ainda não foi disponibilizado. “As situações fática e jurídica destes autos se assemelham às verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas”, afirma ele no acórdão (processo nº 17830.727486/2021-90).

Fonte: Imprensa Nacional por Assessoria Jurídica Tributária da FETCESP / Foto: Corrêa/Agência Senado