Câmara de Estudos sobre o TRC é criada no Ministério dos Transportes

Foi publicada em 25 de julho, a Portaria Nº 105, referente a criação de Câmara de Estudos sobre o transporte rodoviário de cargas no Ministério dos Tansportes.  A Portaria, que está em vigor desde a data de sua publicação, pode ser conferida, na íntegra, abaixo.
 
Ministério dos Transportes
 
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 105, DE 25 DE JULHO DE 2013
 
Cria Câmara de Estudos sobre o transporte rodoviário de cargas no âmbito do Ministério dos Transportes.
 
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
 
Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério dos Transportes, Câmara de Estudos com o objetivo de discutir e oferecer sugestões e medidas, com embasamento técnico, relativas ao transporte rodoviário de cargas.
 
Art. 2º A Câmara de Estudos será composta por representantes dos seguintes órgãos, entidades e instituições:
 
I – representantes do Ministério dos Transportes – MT;
 
II – representantes da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT;
 
III – representantes do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT;
 
IV – representantes da Confederação Nacional dos Transportes – CNT, com a seguinte participação:
 
a) representantes dos transportadores autônomos de bens da Seção de Transportadores autônomos, de pessoas e de bens.
 
b) representantes das Empresas de Transportes de Cargas da Seção de Transporte de cargas.
 
V – representantes das Federações dos Transportadores Rodoviários
Autônomos de Cargas legalmente registradas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES do Ministério do Trabalho e Emprego; e
 
VI – representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB oriundos da Coordenação Nacional do Conselho Consultivo do Ramo Transporte.
 
§1º Os membros da Câmara de Estudos e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e instituições que representam e serão designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, que coordenará as atividades.
 
§2º A Câmara de Estudos poderá convidar, quando necessário, representantes de outros órgãos, entidades e instituições para prestar informações e colaborar com suas atividades.
 
Art. 3° O Ministério dos Transportes comunicará aos membros da Câmara de Estudos o dia, o horário e a pauta das reuniões.
 
Parágrafo único. Fica facultado à Câmara de Estudos dividir as atividades a serem realizadas em subgrupos.
 
Art. 4º As despesas dos membros participantes da Câmara de Estudos, tais como pessoal, transporte, diária, viagem e comunicação, serão suportadas pelos respectivos órgãos, entidades ou instituições que representam.
 
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
CÉSAR BORGES