Cabe à segunda reclamada informar o paradeiro da primeira, se a intenção é direcionar a execução

Os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram provimento a agravo de petição interposto pela segunda reclamada (responsável secundária), que pretendia a reforma da decisão alegando que não haviam sido esgotados todos os meios executórios em face da devedora principal, argumentando também que não competia a ela indicar meios para localização da primeira ré.

Analisando os autos, o juiz convocado Orlando Apuene Beltrão, relator do acórdão, observou que a primeira reclamada encontrava-se em local incerto e não sabido, tendo sido citada de todos os atos processuais por edital, inclusive para pagamento. E, segundo o magistrado, “o desaparecimento da empregadora faz presumir, também, a inexistência de bens, uma vez que ela não quitou o débito ou garantiu o juízo.”

O relator citou o art. 596 do Código de Processo Civil, que dispõe que “(…) o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos (executados) os bens da sociedade”. No entanto, o parágrafo 1º do mesmo artigo preceitua que “cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito”.

Nesse sentido, caberia à agravante “informar o paradeiro da primeira ré e os bens passíveis de penhora, se a intenção fosse direcionar a execução em face desta. Contudo, assim não agiu, de modo que não se desincumbiu de seu ônus. No mais, a responsável secundária é garantidora da execução e, se a principal não paga, deve-se dirigir a execução em face da subsidiária, o que se depreende do caso em tela.”

Dessa forma, foi negado provimento ao agravo de petição, nos termos da fundamentação do voto do relator.

(Proc. 01397006620095020463 – Ac. 20130788168)

31/10/2013