BR-290 está com restrição à Produtos Perigosos em trecho gaúcho

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou no Diário Oficial da União, na última sexta-feira (17), a resolução 3.782 que restringe a circulação de veículos em um trecho da BR-290, no Rio Grande do Sul.
 
Segundo a publicação, os veículos transportadores de produtos perigosos estão proibidos de trafegar entre o km 00 e o km 92 da rodovia durante o período das 22h às 6h nos dois sentidos do trecho. Nos finais de semana os horários ficam mais criteriosos: nas sextas-feiras o período se estende das 15h às 12h de sábado e aos domingos das 15h às 06h do dia seguinte.
 
A resolução ficará em vigor até 15 de março.
 
Para mais detalhes, veja abaixo a resolução na íntegra:
 
 
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
 
DIRETORIA
 
RESOLUÇÃO Nº 3.782, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2012
 
Dispõe sobre a proibição da circulação de veículos transportadores de produtos perigosos entre o km 00 e o km 92 do trecho rodoviário federal concedido da BR-290/RS
 
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DJB – 025/12, de 3 de fevereiro de 2012, no que consta do Processo nº 50520.044739/2011-93, e CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 001, de 02 de janeiro de 2002 e Portaria nº 011, de 09 de janeiro de 2002, do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER; resolve:
 
Art. 1º Proibir o tráfego de veículos transportadores de produtos perigosos, no horário entre as 22 horas e as 06 horas, nos dois sentidos do trecho compreendido entre o km 00 e o km 92 da BR-290/RS.
 
Art. 2° Fica proibido, no período entre 15 de dezembro e 15 de março, o tráfego de veículos transportadores de produtos perigosos nos dois sentidos do trecho compreendido entre o km 00 e o km 92 da BR-290/RS, conforme se segue:
 
§1 Nas sextas-feiras, a proibição se dará no período compreendido entre as 15 horas e as 12 horas do dia seguinte;
 
§2° Aos domingos, a proibição se dará no período compreendido entre as 15 horas e as 06 horas do dia seguinte.
 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral
 
23/2/2012