Artigo: Lei define critérios para caracterizar atividades perigosas

Foi publicada neste mês a Lei 12.740, de 08/12/2012, que altera o artigo 193 da CLT, a fim de definir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas e revoga a Lei 7.369, de 20/09/1985.
 
Na redação anterior, o "caput" do artigo 193 da CLT dispunha que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
 
Com a publicação da Lei 12.740/2012 houve alteração do "caput" do referido artigo para deixar claro que são consideradas atividades ou aperações perigosas, na forma da regulamentação do MTE, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I- inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II- roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
 
Assim, trocou-se a situação anterior de contato permanente com inflamáveis ou explosivos pelo risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador para fins de caracterização da condição perigosa de trabalho.
 
Além disso, foi acrescentado o fator de risco energina elétrica, mantendo-se os inflamáveis e explosivos, bem como a exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
 
Entendemos que o novo inciso II, do referido artigo, trata apenas da atividade profissional de vigilância, até porque o Projeto de Lei 1033/2003, que deu origem à Lei 12.740/2012, tratava apenas de instituir o adicional de periculosidade para os vigilantes e empregados em transporte de valores. Logo, não entendemos possível juridicamente estender a aplicação do inciso II para outras atividades profissionais.
 
Vale lembrar que a atividade de vigilância possui previsão nas Leis 7.102/83, 8.863/94 e 9.017/95, havendo definição específica da referida atividade bem como os requisitos necessários para que tanto a empresa de vigilância quanto o próprio profissional desta área possam exercer a atividade.
 
Não é demais alertar que existe distinção entre a atividade de vigia, assim considerado como o empregado que se ativa na guarda e zelo com o patrimônio do estabelecimento e as tarefas do vigilante que é contratado para execução das atividades de vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos e privados, bem como a segurança de pessoas físicas. Apenas neste segundo caso é que entendemos que se aplica o inciso II, do artigo 193 da CLT.
 
A Lei 12.740/2012 também acrescentou o par.3, ao artigo 193 para prescrever que são descontados ou compensados do adicional de periculosidade outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
 
Por fim, destacamos que o adicional de periculosidade corresponde a um acréscimo de 30% sobre o salário base do empregado. 

Por Narciso Figueirôa Júnior, assessor jurídico da FETCESP